TJMA - 0802496-51.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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22/07/2025 16:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/03/2025 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2025 14:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:31
Juntada de petição
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28/02/2025 05:44
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2024 12:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/12/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 23:43
Conhecido o recurso de ANANIAS VIDAL DA SILVA - CPF: *77.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/09/2024 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/10/2023 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802496-51.2022.8.10.0128 - SÃO MATEUS/MA APELANTE.: ANANIAS VIDAL DA SILVA ADVOGADA: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ananias Vidal da Silva, no dia 22/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/02/2023 (Id.26307516), pelo Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 09/10/2022, em face do Banco Cetelem S.A., assim decidiu: “…julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), salvo a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC).
Publicações e intimações necessárias.” Em suas razões contidas no Id. 26307518, aduz em síntese, a parte apelante, “(…) inobstante a cópia do contrato anexada nos autos ter cessado sua fé particular, o contrato de empréstimo sub judice é nulo de pleno direito, pois é totalmente viciado e unilateral, vale dizer, eivado de nulidade insanável, posto que ausente da subscrição por duas testemunhas, haja vista constar apenas uma testemunha subscrevente na cópia do contrato (ID 80012386), fato este incontroverso , logo ausente das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC, denotando-se daí a invalidade jurídica do documento, ante irregularidades que não comportam convalidação (art. 169 do NCC). ” e que, “(…) , é forçoso concluir que o recorrido ao anexar suposto contrato ausente da subscrição por duas testemunhas, haja vista constar apenas uma testemunha subscrevente na cópia do contrato, não detém validade jurídica (art. 595 do NCC c/c jurisprudência do C.
STJ), posto que o Banco, ora Recorrido, não cumpriu exigência legal quando da suposta contratação, sendo forçoso concluir pela nulidade de pleno direito do empréstimo consignado sub judice.
O E.
TJ/MA vem decidindo na mesma linha do C.
STJ, exigindo a presença das formalidades legais contidas no art. 595 do NCC, envolvendo contratação de empréstimo consignado com mutuante analfabeto ” Aduz mais, que “(…) nos autos não foi acostado o suposto contrato de empréstimo consignado sub judice ausente da subscrição por duas testemunhas, pois há apenas uma testemunha subscrevente, logo inválido juridicamente, vale dizer, nulo de pleno direito.
Assim, a suposta TED com valor divergente do objeto da lide (ID 80012388), é documento unilateral produzido diretamente pelo demandado, sem autorização legal da parte autora, sendo assim, foi requerido sua total impugnação em réplica, com fulcro no art. 428, inciso I do CPC, destituindo-se o valor probatório.” e, “Nessa esteira, forçoso concluir que a TED anexada pelo Recorrido é imprestável como meio de prova por ser acessória, vale dizer, depende de legalidade da manifestação volitiva da parte autora no suposto contrato, o qual não detém mais validade jurídica, posto que de uma nulidade não se pode irradiar direitos legítimos, conforme art. 169 do NCC ” Com esses argumentos, requer “(…)Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 86318279), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de nº 97-824068911/17 (art. 166, IV e V do NCC), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (ausência da subscrição por duas testemunhas, pois há apenas uma testemunha subscrevente, com fulcro no art. 595 do NCC c/c art. 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c jurisprudências pacíficas do C.STJ e do E.TJ/MA), bem como item 4.2 (TED unilateral impugnada, mediante contrato nulo de pleno direito, com base no art. 428, I do CPC e art. 169 do CC), e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pelo Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 5.2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA 54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 5.3- A condenação por demandar indevidamente requerendo a devolução do valor de R$ 899, 64, sem ressalvar as quantias já recebidas (quantidade de parcelas e seus respectivos valores do empréstimo sub examen), em dobro, resultando no importe de R$ 1.799, 28, nos termos do art. 940 do NCC; 5.4-A inversão da condenação em custas processuais e honorários da Recorrente ao Recorrido; 5.5-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil; 5.6-Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26307521, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26899556). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 97-824068911/17, no valor de R$R$ 918, 00 (novecentos e dezoito reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.26307509, que dizem respeito ao “Proposta de Adesão -Cartão de Crédito Consignado”, assinado a rogo da parte apelante, tendo por rogado, sua filha, Antônia Silva Costa, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta no Id. 26307511, comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 104736, da Ag. 1142, do Banco Bradesco S.A, que fica localizada na cidade de São Mateus do Maranhão /MA, o que demonstra que os descontos são devidos.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019.
III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência que tinha ciência de tê-lo realizado, como no caso, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
13/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 20:45
Conhecido o recurso de ANANIAS VIDAL DA SILVA - CPF: *77.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/06/2023 16:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802496-51.2022.8.10.0128 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
17/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/06/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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