TJMA - 0800569-86.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 08:36
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DA SILVA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:36
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DA SILVA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DA SILVA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MANOEL LIMA DA SILVA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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04/01/2023 10:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:58
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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23/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 15:50
Juntada de diligência
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800569-86.2022.8.10.0019 Promovente: MANOEL LIMA DA SILVA FILHO Promovido:CLARO S.A.
Advogado do Demandado: PAULA MALTZ NAHON - OAB/RS 51657-A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MANOEL LIMA DA SILVA FILHO em desfavor da CLARO S/A, em razão de débitos por linhas telefônicas móveis que afirma não ter contratado.
Assim, busca o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual CLARO S/A suscita preliminar, e no mérito sustenta que o Autor contratou as linhas telefônicas.
No mais, por entender ter agido no exercício regular de um direito, pugna pela total improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A CLARO S/A suscita preliminar de incompetência técnica do Juízo, por necessidade de perícia grafotécnica (Autor afirma não ter contratado).
Observo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a legitimidade ou não das assinaturas apostas nos diversos contratos firmados com aquela empresa de telefonia.
A necessidade do referido exame afastaria a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Aos autos foram acostadas cópias dos contratos, para cada uma das linhas móveis adquiridas, onde encontram-se apostas assinaturas com o nome do Reclamante, e juntada também, cópia de Registro Geral (RG) utilizado na contratação.
O caso se mostra complexo, tendo em vista que de um lado existe um consumidor que afirma não ter solicitado qualquer linha, e de outro lado consta a alegação da instituição telefônica asseverando que o Reclamante celebrou os negócios e apresenta as cópias dos supostos contratos e demais documentos com assinaturas muito similares que diz ser do Requerente.
A jurisprudência vem sendo firmada no sentido de que, em casos que seja imprescindível a realização de perícia para o deslinde da questão, a competência dos Juizados Especiais é afastada, in verbis: “CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE FALSA ASSINATURA.
AUTÓGRAFOS VISUALMENTE IGUAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Se o ponto fundamental da lide reside exatamente na afirmação do autor, de que não foi ele quem assinou os cheques devolvidos por insuficiência de fundos que ensejaram a inscrição de seu nome no CCF, razão porque pleiteia indenização por danos morais, e tendo a defesa, em contestação, argüido a necessidade de perícia grafotécnica para estabelecer a autenticidade da assinatura, não há como desacolher a sua realização, mesmo porque, visualmente, constata-se que a assinatura lançada nos cheques, a qual o autor alega ser falsa, é em tudo semelhante à assinatura verdadeira, usada para subscrever a petição inicial, de tal sorte que somente o exame dos experts poderia confirmar a alegada falsidade. 2.
Contém contradição insuperável a sentença que, inicialmente, afirma ser desnecessária a realização da perícia grafotécnica, requerida para comprovar a autenticidade da assinatura, e depois julga procedente a ação, ao argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar que os cheques foram assinados pelo autor. 3.
Afigurando-se necessária a perícia, e sendo certo que sua realização não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que o torna incompetente para conhecimento e julgamento da lide, a solução é a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.” (TJDFT, ACJ 2004.01.1.117483-3, 2ª Turma Recursal, Unânime, Rel.
Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, j.03/08/2005). “INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CASSADA. 01 - Estando o desfecho da causa atrelado à apuração acerca da existência, ou não, de falsificação em documento firmado pela autora, bem como se essa suposta falsificação seria facilmente perceptível, quer seja, grosseira, imprescindível a produção da prova pericial, o que torna a causa complexa, fora, portanto, da alçada do Juizado Especial Cível; 02 - Em obediência à garantia do devido processo legal, a ausência de colheita de manifestação da parte sobre documento que tenha apresentado e que venha a ser impugnado pela parte ex adversa implica cerceamento de defesa e malferimento aos princípios da isonomia, contraditório e ampla defesa; 03 - Sendo assim, forçoso se afigura o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, a cassação da sentença proferida e o indeferimento da petição inicial, declarando-se extinto, por conseguinte, o processo, sem a apreciação do mérito.” (TJDFT, ACJ 2004.07.10100372/DF, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, DJU 19/04/2005).
O procedimento dos Juizados Especiais não admite a realização de perícia, mas meramente a inquirição de técnicos da confiança do Juiz (art. 35, Lei nº 9.099/95), e mesmo assim em audiência, a fim de que eventuais dúvidas técnicas sejam celeremente esclarecidas.
Portanto, a complexidade da prova impede o exame da matéria por este Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sendo imperioso reconhecer-lhe a incompetência, sob pena de ferir os princípios no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, e tendo em vista a complexidade da causa, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Transitado regularmente em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
16/11/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 19:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 10:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 01:01
Juntada de contestação
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05/10/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:07
Juntada de diligência
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05/10/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 17:26
Juntada de diligência
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04/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:02
Audiência Instrução designada para 26/10/2022 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 13:47
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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