TJMA - 0806541-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 09:14
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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11/01/2022 14:33
Juntada de petição
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10/01/2022 15:59
Juntada de petição
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18/12/2021 08:55
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0806541-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Pedidos de Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 57853074 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 57853074, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital. -
15/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:56
Homologada a Transação
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09/12/2021 09:58
Juntada de petição
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23/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:46
Juntada de petição
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22/10/2021 10:09
Juntada de petição
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20/10/2021 06:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806541-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
18/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:17
Juntada de petição
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23/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806541-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/09/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:52
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 11:36
Juntada de petição
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05/05/2021 08:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 19:37
Juntada de contestação
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12/04/2021 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:18
Juntada de petição
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01/03/2021 11:30
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806541-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ALBUQUERQUE ROCHA GUIMARAES - MA9057 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Etc.
Trata-se de e Ação Anulatória de Débito c/c Pedidos de Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DAS GRACAS LIMA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
Alega a autora, que é titular da unidade consumidora nº 2376393 desde 2017, sempre adimplente com suas obrigações contratuais.
Ocorre que, em janeiro de 2020, recebeu a visita de uma equipe da ré em sua residência, sem prévio aviso, para realizar uma inspeção no medidor, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Prossegue, relatando que em dezembro de 2020 recebeu notificação para a Autora acompanhada de uma cobrança de multa de R$ 2.963,95 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), referentes aos valores que não foram cobrados pelo fato do medidor não ter registrado corretamente o consumo da energia elétrica da consumidora durante o período de janeiro de 2018 a março de 2020.
Em suma, afirma que está sendo vítima de imputação de débitos inexistentes decorrentes de consumo de energia elétrica, cujos valores a requerente não reconhece, e alega possuir condições de adimplir com suposta dívida.
Dessa forma, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na residência da autora, bem como, se abstenha de efetuar a inscrição do nome da requerida junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Eis o relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Fundamenta-se.
A probabilidade do direito se perfaz no pleno direito da parte consumidora ao devido processo legal no que se refere a discussão do seu débito imputado, considerando que os documentos constantes dos autos informam que o consumo de energia elétrica foi extraordinário a períodos anteriores ao discutido em juízo, bem como a ausência de procedimento administrativo bilateral da empresa requerida junto à unidade consumidora para análise de suposto erro de avaliação de consumo, não devendo o nome da autora ser incluído nos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside na necessidade do fornecimento de energia elétrica, bem da vida essencial para a parte consumidora.
Outrossim, aponta-se a lisura necessária que deve gozar o nome da parte requerente junto ao mercado de consumo.
Por tal motivo, a possibilidade de restrição decorrente de cadastro de proteção ao crédito deve ser inconteste e de fácil constatação.
Não é o que se vislumbra no caso vertente.
Por fim, não se questiona, no caso concreto, o requisito da irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, previsto no art. 298, §3º do Código de Processo Civil/2015.
Isto porque todos os argumentos supramencionados justificam a plausibilidade do direito da autora da ação.
Sobre a irreversibilidade, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2.
Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, A IRREVERSIBILIDADE DA OFENSA QUE SE PRETENDE EVITAR OU MESMO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DE AMPARO. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 736.826/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 28/11/2007, p. 208). (GRIFOU-SE) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 e 356 do STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC. 1.
O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O POSSÍVEL RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO PROVIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTIDA NO ART. 273, § 2º, DO CPC NÃO PODE SER INTERPRETADO AO EXTREMO, SOB PENA DE TORNAR INVIÁVEL O DIREITO DO REIVINDICANTE. 3.
Agravo regimental que se nega provimento. (AgRg no Ag 502.173/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 247) (GRIFOU-SE) Com ensinamentos de inaudita admiração, MARINONI leciona acerca do art. 273, §2º do CPC:[1] “Ao que tudo indica, o legislador disse mais do que deveria, já que casos, conhecidos por todos, em que, se não for concedida a tutela antecipatória para não se correr o risco de lesar o direito do réu, certamente o direito do autor será lesado. (...)” Isto posto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para COMPELIR a empresa requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na residência da autora, UNIDADE CONSUMIDORA 2376393, em razão das dívidas discutidas nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a incidência de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento após o prazo ora assinado, a ser revertida em prol da parte autora.
Outrossim, DETERMINO, ainda, que a requerida não inclua o nome da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, em razão somente ao que se refere o débito objeto da lide.
Alerto que a parte requerente deve continuar pagando normalmente sua fatura de consumo, vez que esta decisão não lhe garante consumir energia sem restituir a concessionária, abrangendo apenas a dívida discutida em juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo ser remetida mediante AVISO DE RECEBIMENTO, no endereço da ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com sede à Alameda A, Quadra SQS, nº 100, Loteamento Quitandinha, Altos do Calhau, CEP: 65070-900,São Luís-MA Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 21:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2021 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
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19/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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