TJMA - 0807233-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 09:23
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 04:28
Decorrido prazo de M DA S MENESCAL E CIA LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:10
Decorrido prazo de M DA S MENESCAL E CIA LTDA - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807233-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: M DA S MENESCAL E CIA LTDA - EPP DECISÃO: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ em face da sentença de ID 29060713, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC.
O embargante assevera que há contradição na sentença prolatada, alegando que houve condenação em honorário advocatícios e, logo em seguida, consta que não há condenação em honorários, vez que não houve citação.
Ante o exposto requer que os embargos sejam recebidos, acolhendo-os para que seja sanada a contradição apontada.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
O embargante opôs embargos de declaração sob alegação de contradição no decisum, sob o argumento de a sentença é contraditória ao fixar a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
De fato, assiste razão à parte autora.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e os acolho, excluindo-se da sentença o trecho “custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 90 cc 85, II, ambos da Lei Adjetiva Processual Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação”, passando a integrar o conteúdo da sentença de ID 29060713 a seguinte passagem: “Custas pelo autor, já recolhidas (ID 28783649).
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação”.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/04/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:46
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807233-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: M DA S MENESCAL E CIA LTDA - EPP DECISÃO: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ em face da sentença de ID 29060713, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC.
O embargante assevera que há contradição na sentença prolatada, alegando que houve condenação em honorário advocatícios e, logo em seguida, consta que não há condenação em honorários, vez que não houve citação.
Ante o exposto requer que os embargos sejam recebidos, acolhendo-os para que seja sanada a contradição apontada.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
O embargante opôs embargos de declaração sob alegação de contradição no decisum, sob o argumento de a sentença é contraditória ao fixar a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
De fato, assiste razão à parte autora.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e os acolho, excluindo-se da sentença o trecho “custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 90 cc 85, II, ambos da Lei Adjetiva Processual Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação”, passando a integrar o conteúdo da sentença de ID 29060713 a seguinte passagem: “Custas pelo autor, já recolhidas (ID 28783649).
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação”.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 20:35
Outras Decisões
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23/03/2020 17:13
Conclusos para decisão
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23/03/2020 13:29
Juntada de petição
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19/03/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 09:18
Extinto o processo por desistência
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11/03/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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10/03/2020 10:40
Juntada de petição
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06/03/2020 18:38
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 14:47
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:36
Juntada de petição
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02/03/2020 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 08:57
Conclusos para decisão
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28/02/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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