TJMA - 0808047-19.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2024 14:09
Juntada de termo
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10/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL COSTA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0808047-19.2021.8.10.0040 Autor (a):FRANCISCO LEAL COSTA e outros Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO LEAL COSTA e outros em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e que requereu o seguro administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização.
A ré apresentou contestação tecendo, em síntese, considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id nº 82413752.
Laudo pericial de id nº 82124147.
Manifestação da ré no id nº 86921184, bem como a autora no id nº 88015561.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas.
Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano.
Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou a perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores.
Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente.
No id nº 67084085, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade “permanente parcial no membro inferior direito e deformidade permanente. 35 %”.
Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de debilidade permanente parcial no membro inferior direito e deformidade permanente, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o qual correspondente a 35 % do valor total da cobertura, todavia, tendo em vista o recebimento administrativo de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), entendo devido somente a diferença no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 ? Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 ? Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. -
01/11/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 19:53
Juntada de petição
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16/08/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 10:55
Juntada de termo
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL COSTA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:40
Decorrido prazo de SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/03/2023 09:43
Juntada de petição
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03/03/2023 07:57
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808047-19.2021.8.10.0040 AUTOR: FRANCISCO LEAL COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR as partes, por meio dos advogados, o Advogado do autor, DR.
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB/MA nº 10100-A, e o Advogado do réu, DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA nº 11735-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado no ID nº 82124147, requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de fevereiro de 2023.
Josélia dos Santos Rodrigues Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível Matrícula nº 119354 -
23/02/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:22
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2022 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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12/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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08/12/2022 10:25
Juntada de termo
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23/11/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808047-19.2021.8.10.0040 AUTOR: FRANCISCO LEAL COSTA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A , para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2022.
Eu BRUNNA ARRUDA COELHO, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
17/11/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 15:58
Juntada de Ofício
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17/11/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:12
Juntada de contestação
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01/06/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:17
Juntada de petição
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08/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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