TJMA - 0800519-87.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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01/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2023 12:00.
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30/04/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 00:46
Juntada de diligência
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20/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 14:35
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:50
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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06/01/2023 14:30
Juntada de petição
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04/01/2023 16:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2022 23:59.
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29/12/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 12:30
Juntada de diligência
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26/12/2022 05:53
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800519-87.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIENE RODRIGUES DE SOUSA - PARTE REQUERIDA: JORGE HENRIQUE MARQUES NOGUEIRA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Tratam os autos de ação de cobrança em relação ao primeiro demandando e pedido de transferência de titularidade de dívida em relação ao segundo demandado.
Requer a autora, ainda, indenização por danos morais.
Relata a autora que realizou contrato de locação de seu imóvel com o primeiro requerido, localizado à Rua Xavier Marques, casa nº 58, Bairro Coréia de Baixo (Centro), com prazo de um ano (30/10/2020 a 30/10/2021).
Mesmo expirado o prazo de locação o demandado se recusou a sair do imóvel, cumulando dívida com a segunda requerida, referente aos meses de 12/2020 a 03/2022, no total de 16 faturas no valor atual, acrescido de juros e correção, de R$ 4.765,10 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), inclusive com desligamento do serviço efetuado pela empresa concessionária.
Alega, ainda, que o primeiro réu religou de forma clandestina a energia, se recusou a pagar os alugueres atrasados e os débitos de energia em aberto, e mesmo a demandante procurando a concessionária para informar o ocorrido (Protocolo nº 12388986) nada foi feito.
Por fim, informa que a concessionária de energia se recusou a repassar o débito para o nome do autor, mesmo sendo este o real consumidor e tendo a requerente apresentado contrato de locação.
Foi concedida decisão liminar (Id 64019218) para que a segunda promovida procedesse com a transferência da titularidade da dívida no valor de R$ 4.765,10 (quatro mil setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), referente às faturas em aberto (Conta Contrato 35328602), e que abrangem o período de vigência de consumo do primeiro promovido, para o CPF :*80.***.*00-72 (do primeiro demandado), sob pena de multa.
Realizada a audiência Una o primeiro demandado ausentou-se embora devidamente citada, sendo imperiosa a declaração de sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Quanto a este aspecto, observo que o primeiro requerido, até mesmo porque revel, não demonstrou a ilegitimidade das cobranças realizadas pela demandante.
A autora, por seu turno, juntou aos autos Contrato de Aluguel e demonstração de dívida junto à concessionária de serviço público referente ao período de vigência do contrato de aluguel, ou seja, período em que o primeiro demandado residiu na unidade consumidora.
Tal panorama, aliado à revelia, é suficiente para consolidar o convencimento deste julgador e condenar o requerido ao pagamento de sua obrigação contratual assumida.
Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de dano capaz de ter gerado dano moral.
Evidentemente, o inadimplemento contratual é inconveniente e indesejável, porém não tem o condão (ao menos neste caso específico) de enquadrar-se como sofrimento e abalo psíquicos.
Ademais, os artigos 186 e 187 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Apenas para concluir, diga-se que é posicionamento quase uníssono na jurisprudência pátria que meros aborrecimentos não configuram danos morais: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO UNIPESSOAL.
ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor.
Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (Processo: AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2006/0113454-2.
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 12/02/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2015) Em relação à dívida acumulada junto à segunda demandada, deve esta ser transferida ao real consumidor, conforme já determinado em decisão liminar.
De todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar dferida, e condeno o primeiro demandado, JORGE HENRIQUE MARQUES NOGUEIRA, a pagar à autora a quantia referente aos sete alugueres atrasados, o que totaliza a quanta de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), devidamente atualizado com juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambas a contar da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/11/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:55
Juntada de contestação
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05/08/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 17:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 10:38
Juntada de petição
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30/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:48
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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31/03/2022 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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