TJMA - 0801804-49.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:38
Juntada de despacho
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26/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/10/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:04
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expeço intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo 10 (dez) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 4 de maio de 2023 Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - matrícula nº 203117 -
04/05/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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13/12/2022 05:32
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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28/11/2022 12:02
Juntada de recurso inominado
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801804-49.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: SANTANA SOUSA SILVA Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por SANTANA SOUSA SILVA contra BANCO DAYCOVAL CARTOES, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, apresentou os contratos de nº 21-2244742/14, n° 20-1801001/13, nº 21-1605984/14, nº 21-2244742/14, e nº 20-121663348/14, cujo fim deram-se em 04/2021, 09/2021, 05/2021, 03/2021 e 02/2022, respectivamente.
Diante disto, fora verificado que os contratos retromencionados, ao todo, totalizam o montante pago pela autora no decorrer dos anos em que os descontos foram perpetrados em seus proventos.
Ademais, fora constatado que as parcelas em que a autora alega duplicidade, referem-se exatamente aos descontos dos contratos que ainda não haviam sido exauridos.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/11/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 20:26
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 16:44
Juntada de petição
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22/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
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20/11/2021 11:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:48
Juntada de contestação
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08/11/2021 20:31
Juntada de petição
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14/10/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 10:30
Conclusos para decisão
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08/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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