TJMA - 0000964-49.2016.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 08:58
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/11/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA REIS PENHA em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0000964-49.2016.8.10.0140.
APELANTE: MARIA REIS PENHA.
ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672.
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
VALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IOLINA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela requerente julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, por considerar que esta não se desincumbiu do ônus probatório, ao passo em que a instituição bancária requerida apresentou documentos comprovando a anuência pelo contrato de empréstimo consignado, ora impugnado pela apelante.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o requerido não comprovou a regularidade na contratação do empréstimo nº 1197887480, no valor de R$ R$ 620,26 (seiscentos e vinte reais e vinte e seis centavos), vez que não comprovou a autenticidade da assinatura presente no contrato.
Neste sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base e que os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos.
Em contrarrazões, o Apelado argumenta a legalidade do contrato e pugna pelo não provimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer favorável ao conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da ação.
A respeito da produção de prova pericial, é necessário ponderar que, o magistrado possui autonomia para julgar antecipadamente o feito, quando verificar que as provas constantes nos autos são suficientes para elucidar o caso.
O Código de Processo Civil, prevê, expressamente em seu art. 355, inciso I, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando a matéria sob exame não exigir a produção de provas além daquelas já apresentadas pelas partes em sede de inicial e contestação, como se revela no caso em análise.
Portanto, não se constata ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No presente caso, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a autora aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, detalhamento de crédito e histórico de consignação.
Em verdade, as provas anexadas ao processo, indicam que a Requerente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a anuência ao empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos.
A par disso, verifico que a parte apelada se limitou a alegar que não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, questionando o documento de ordem de pagamento anexado pelo banco.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia à apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos, todos devidamente preenchido com os dados da Apelada (que coincidem com aqueles presentes na inicial); assim como se mostra presente a parte referente às características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Ademais, verifico que na espécie, a apelante também não demonstrou a ausência de recebimento dos valores em sua conta bancária, pois não anexou extrato bancário, capaz de atestar que não recebeu a quantia, deixando de cumprir seu dever de colaborar com a justiça.
Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
10/10/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:21
Conhecido o recurso de MARIA REIS PENHA - CPF: *38.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 12:21
Juntada de parecer
-
02/02/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002633-30.2020.8.10.0001
2ª Promotoria de Justica da Comarca de P...
Cleyton do Nascimento
Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 00:00
Processo nº 0001193-82.2013.8.10.0085
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
R a Ferreira &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Rosa Amelia Soares Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2013 00:00
Processo nº 0802128-09.2022.8.10.0139
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Tardelli Mesquita e Mesquita
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 03:49
Processo nº 0803449-22.2021.8.10.0040
Jose Alves de Araujo Junior
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Miguel Campelo da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:27
Processo nº 0001997-32.2015.8.10.0036
Milton Spindola Carneiro Junior
Municipio de Estreito
Advogado: Chirlane Carvalho dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00