TJMA - 0802128-09.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 12:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:11
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Ação de [Alienação Fiduciária] Processo n°0802128-09.2022.8.10.0139 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO: TARDELLI MESQUITA E MESQUITA ADVOGADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, em desfavor de TARDELLI MESQUITA E MESQUITA, tendo como objetivo reaver, liminarmente, bem móvel objeto de alienação fiduciária e, no mérito, a consolidação plena da posse e propriedade do veículo objeto da demanda em nome da requerente.
Aduz que é credor da requerida através da cédula de crédito bancário, tendo, através deste contrato, a requerente financiou ao requerido a aquisição do bem um veículo, Marca PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE 1.5 FLEX, chassi nº936CLYFY1FB032861, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa PSD0213, renavam 1047720040 Juntou a documentação.
Liminar deferida ID 80385760, mandado de busca, apreensão e citação não cumpridos.
No ID 90548339 foi juntada petição pela parte autora pugnando pela extinção do feito, com a expedição do competente mandado de restituição do bem, dando-se baixa em eventuais restrições. É o que cabe relatar, decido.
Através da petição de ID 90548339, vem o Banco autor pleitear a extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII do CPC, não havendo óbices ao seu deferimento.
Posto isso, homologo a desistência para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante disposição do artigo 485, VIII, do Código de Processual Civil.
Revogo liminar outrora deferida, recolha-se mandado de busca e apreensão.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
22/05/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 19:42
Extinto o processo por desistência
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22/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:47
Juntada de petição
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22/01/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:35
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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08/12/2022 23:09
Juntada de petição
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02/12/2022 17:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 18:14
Juntada de contestação
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23/11/2022 00:00
Intimação
Ação de Alienação Fiduciária Processo n°0802128-09.2022.8.10.0139 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO: TARDELLI MESQUITA E MESQUITA FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra TARDELLI MESQUITA E MESQUITA alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto um veículo, Marca PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE 1.5 FLEX, chassi nº936CLYFY1FB032861, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa PSD0213, renavam 1047720040.
Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 10/08/2022, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$22.133,06 (vinte e dois mil cento e trinta e três reais e seis centavos).
Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja, um veículo, Marca PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE 1.5 FLEX, chassi nº936CLYFY1FB032861, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor VERMELHA, placa PSD0213, renavam 1047720040, que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
22/11/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:02
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 03:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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