TJMA - 0802303-49.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 19:09
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:06
Juntada de termo
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13/06/2023 15:26
Juntada de petição
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20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 01:06
Juntada de diligência
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17/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:47
Processo Desarquivado
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03/04/2023 11:47
Juntada de termo
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31/03/2023 21:17
Juntada de petição
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24/02/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/01/2023 16:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802303-49.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR Requerido(a): LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 80916297), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
29/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:27
Homologada a Transação
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25/11/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:57
Juntada de termo
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25/11/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/11/2022 14:22
Juntada de petição
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29/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:54
Juntada de diligência
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26/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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