TJMA - 0800522-02.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:30
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:30
Juntada de despacho
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06/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 22:54
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:00
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 22:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 22:05
Juntada de Certidão
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05/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COSTA MENDES em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:49
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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07/12/2022 20:02
Juntada de recurso inominado
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06/12/2022 16:54
Juntada de recurso inominado
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22/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800522-02.2021.8.10.0067 Requerente: ROSARIO DE MARIA MARTINS SANCHES advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA COSTA MENDES - MA19288 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar para tomar conhecimento da setença, conforme segue abaixo.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não merece ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação, já que a mera ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação administrativa não prevalecem frente ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ora, se a parte autora alegou que houve ofensa a direito subjetivo seu, consistente na cobrança indevida, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Rejeito a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita por ser incabível, em tese, essa alegação perante os Juizados Especiais, pois, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Indefiro, também, a preliminar de prescrição trienal e quinquenal levantada pelo banco réu, pois levando em consideração que a relação é de cunho consumerista, a prescrição é regulada pelo art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados.
Além disso, cabe destacar o enunciado da súmula 297 do STJ o qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Logo, analisando os autos percebe-se que não se passaram 05 (cinco) anos no período compreendido entre o fim da efetivação dos descontos (02/2017 - última parcela) e o ajuizamento da presente ação (07/2021).
Além disso, em relação ao termo inicial da prescrição, insta esclarecer que a jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto, motivo pelo qual indefiro as preliminares de prescrição.
Rejeito, também, o pedido de realização de audiência de instrução uma vez que no âmbitos dos juizados especiais a audiência realizada é UNA (conciliação, instrução e julgamento) sendo a referida audiência realizada regularmente no dia 10 de novembro de 2021, com a presença do preposto e do advogado da parte promovida, sem que tenha havido qualquer prejuízo para a defesa do réu, conforme termo de Id. 56381402.
No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Dessa forma, conforme o princípio da divisão racional do ônus da prova, esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de fazê-lo.
Nesse sentido, cabia à parte demandada, frente às alegações da parte autora, comprovar o consentimento da parte requerente quanto à contratação do seguro vinculado ao contrato principal.
Além disso, destaco que não foram juntados o contrato específico do seguro ou a anuência, assinados pelo requerente, que comprovasse a aceitação do autor em relação ao seguro questionado.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços.
O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação.
A instituição financeira responsabiliza-se pelas cobranças indevidas, que não foram contratadas pelo autor.
Uma vez que não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, a doutrina e a jurisprudência, por sua vez, indicam como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, avaliando-se a intensidade da lesão e da culpa do responsável pela realização do evento danoso, bem assim a capacidade financeira do lesante e a hipossuficiência do lesado.
Estabelecem, ainda, que, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, condenar os reclamados ao pagamento de uma indenização de pequeno valor é o mesmo que estimulá-lo a continuar a desrespeitar os consumidores, causando-lhes sérios transtornos.
Considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessário o estabelecimento de uma condenação por danos morais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Já em relação aos danos materiais, deve ser restituídos em dobro aquilo que foi efetivamente descontado da parte autora, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, principalmente porque a falta de zelo e a conduta negligente do réu configura má-fé no trato de suas relações consumeristas.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o contrato de seguro ora contestado nesta lide; b) condenar a ré a cancelar os descontos, caso já não tenha feito ou exaurido, sob pena de pagamento de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de sua majoração; c) condenar ainda o réu ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ); d) condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data dos descontos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ), já que foi declarada a inexistência do contrato.
Sem custas finais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Intimem-se via DJEN.
Após o trânsito em julgado ou o cumprimento da condenação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de serem desarquivados em caso de requerimento do interessado.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 11 de outubro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
21/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2021 13:40
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:40 Vara Única de Anajatuba.
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17/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:27
Juntada de petição
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09/11/2021 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:26
Juntada de petição
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09/11/2021 09:08
Juntada de contestação
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05/11/2021 16:21
Juntada de petição
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26/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:40 Vara Única de Anajatuba.
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30/09/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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