TJMA - 0800897-59.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 13:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
16/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2022 17:56
Juntada de petição
-
11/12/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:07
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:03
Juntada de diligência
-
22/11/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 09:02
Juntada de diligência
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800897-59.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA JOSÉ MARQUES DA SILVA ALMEIDA RÉU: INSTITUTO DE PENSÕES E APOSENTADORIAS DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS-MA (IPAM) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA JOSÉ MARQUES DA SILVA ALMEIDA em face do IPAM, ambos devidamente qualificados.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID nº 79898607, aceitas pela parte autora no ID nº 79901755.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 79901755 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Timbiras, 08/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
18/11/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 19:38
Homologada a Transação
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08/11/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:52
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:27
Juntada de petição
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19/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:58
Juntada de diligência
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15/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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