TJMA - 0801469-08.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 06:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801469-08.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB MA15685 EXECUTADO: GILMARCIO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 77442254.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
São Luís/MA, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de GILMARCIO COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:38
Decorrido prazo de GILMARCIO COSTA em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:34
Juntada de termo
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30/09/2022 18:21
Juntada de petição
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27/09/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:40
Juntada de diligência
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17/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 01:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 01:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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