TJMA - 0802383-08.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:22
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 09:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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04/09/2021 10:27
Decorrido prazo de ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 14:57
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802383-08.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA Requerente: ANTONIO FRANCINALDO ALVES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA, OAB/MA 18.140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por ANTÔNIO FRANCINALDO ALVES CARNEIRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando ser portador de doença incapacitante e preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme os documentos em anexo a exordial.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus a concessão do benefício pretendido, tendo em conta que não preenchimento os requisitos legais previdenciários, requerendo a improcedência da ação.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO, CRM-PI 5715.
Foi realizada a perícia médica e nestes autos juntado o laudo de ID. 41690244, que com base no exame clínico e exames de imagem, concluiu-se pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, verifica-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo, alegando a que a médica perita não o avaliou de forma adequada e deixou de responder os quesitos do questionário de perícia, demonstrando omissões e contrariedades à sua realidade fática, pugnando pela anulação da perícia médica judicial e a realização de uma nova perícia, anexando exames e laudos médicos de especialistas com datas anteriores a perícia judicial, conforme petição de ID. 42955938.
O INSS, por sua vez, deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação ao laudo, conforme certidão retro.
Em petição de ID 49790920 a parte autora junta laudo administrativo do INSS proferido no NB 632.902.937-0, cujo exame foi realizado em 02/12/2020, que reconheceu a data do início da incapacidade no dia 04/11/2020 e cessação do benefício em 28/02/2021, requerendo o prosseguimento do feito quanto a análise da condição de segurado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Posto isto, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO detectou incapacidade de natureza permanente para o exercício de atividades de trabalho, exigida para a concessão de benefício aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida.
II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2.
O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014).
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Outrossim, a impugnação ao laudo apresentada pela autora está desacompanhada de fatos novos ou exames clínicos capazes de demonstrar a incapacidade para o trabalho, limitando-se a indicar moléstias físicas (dores no braço) que não foram identificadas como doença ou lesão capacitora de afastamento de suas habituais atividades de trabalho, sendo passível de tratamento sem necessidade de afastamento.
Registre-se, por oportuno, que não pode ser levada em consideração a petição de ID 49790920, posto que versa sobre causa de pedir diversa dos presentes autos, já que a presente ação discute o NB: 705.918.918-2 e DER 03/06/2020, e o laudo administrativo juntado acima refere-se a outro benefício (NB 632.902.937-0), cujo exame foi realizado em 02/12/2020, ou seja, após a propositura da ação, sendo este último requerimento administrativo reconheceu a data do início da incapacidade no dia 04/11/2020 (data posterior à distribuição do presente feito), não sendo possível a mudança da causa de pedir no curso do processo e devendo ser objeto de outra ação, com causa de pedir específica e oportunizando o exercício da ampla defesa pelo INSS.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, quanto ao NB 705.918.918-2 indicado na inicial, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 10 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
11/08/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 00:37
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:41
Juntada de petição
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27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 21:29
Juntada de petição
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01/03/2021 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802383-08.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCINALDO ALVES CARNEIRO ADVOGADO (A): ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - OAB/MA 18140 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 39702092, intimo as partes, começando pela parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
25/02/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 21:50
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 21:49
Juntada de laudo pericial
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14/02/2021 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 12:03
Juntada de petição
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13/01/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:11
Nomeado perito
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26/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
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25/11/2020 23:08
Juntada de petição
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13/11/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 09:26
Juntada de CONTESTAÇÃO
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06/11/2020 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 22:54
Conclusos para despacho
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27/10/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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