TJMA - 0805596-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 06:26
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 12:05
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/10/2021 03:23
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805596-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIRA VELOSO VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA ALDENIRA VELOSO VAZ, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimada a parte autora para comprovar hipossuficiência, quedou-se inerte.
O demandado requer habilitação nos autos.
Ao id. 49121390, determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, haja vista incompleta, faltando-lhe a parte final, especificadamente os pedidos da ação e o valor da causa.
Intimada, a autora não supriu a falta.
Breve é o relatório.
Decido.
Inepta a exordial, notadamente por não constar pedido e valor da causa.
Assim, embora intimado o autor para sanar, não o fez, imperioso o indeferimento da exordial, na forma § 1º do art. 330, segundo o qual "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir.".
Assim sendo, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, posto que, apesar do comparecimento, não fora determinada a citação do réu.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2021 Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 21:07
Indeferida a petição inicial
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27/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:24
Juntada de petição
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29/08/2021 10:31
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:26
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805596-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIRA VELOSO VAZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que a parte autora sequer informou sua profissão, tampouco fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Ademais, verifica-se ainda que a peça inicial está incompleta, impossibilitando o regular andamento do feito.
Assim, intime-se o demandante para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, bem como para, no mesmo prazo acima assinalado, regularizar o feito, protocolando a petição inicial (art. 319, IV, CPC), sob pena de extinção (CPC, art. 485).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14ª Vara Cível -
24/02/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 06:38
Conclusos para decisão
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15/02/2021 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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