TJMA - 0800412-32.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 23:33
Juntada de petição
-
08/06/2021 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 15:56
Juntada de diligência
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09/04/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 15:37
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800412-32.2019.8.10.0080 AUTOR: SAMIRA VASCONCELOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865 REU: MUNICIPIO DE CANTANHEDE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, destaco que os presentes autos tramitam conforme o rito do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com o previsto na Lei Federal 12.153/2009, pois verifico que ação se enquadra nos limites do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 15, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 131/2010, sendo, pois, aplicáveis às normas e o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Anote-se que a presente demanda deve ser cindida nos 03 (três) pedidos feitos pela parte autora, quais sejam: a) pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) até que seja realizada perícia no local que a servidora (ora requerente) realiza os atendimentos; b) pagamento de adicional de insalubridade de 20% retroativo (de 17 de janeiro de 2017 até março de 2019) e c) retorno do salário-base o da servidora (ora requerente) para R$ 2.500,00 e o pagamento da diferença emrazão da redução ocorrida em fevereiro de 2019, quando seu salário passou para R$ 1.500,00.
Pois bem. a) Sobre pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% até que seja realizada perícia no local que a servidora (ora requerente) realiza os atendimentos.
Verifica-se a necessidade de realização de perícia específica para elucidar se a parte autora deve receber adicional de insalubridade no percentual de 40%.
Ocorre que o procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95 veda a prova pericial, eis que abrange apenas as causas de menor complexidade.
Confira-se o disposto no art. 3º: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (...)”.
Corroborando o acima exposto, Luiz Cláudio Silva, em sua obra Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, sustenta: “No tocante à prova pericial, esse meio de produção de prova é inviável no procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento, principalmente os da informalidade e da celeridade dos atos processuais”.
Desta maneira, e de acordo como vem decidindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Civis e Criminais entendo ser a prova pericial, no presente caso, imperativa e necessária para o deslinde da discussão no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e para que, assim, a decisão da lide seja efetivada da forma mais exata e justa possível, evitando-se, assim, julgamentos que ensejem dúvidas e incertezas.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: E M E N T A: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
As provas documentais constantes dos autos não são suficientes para dirimir a controvérsia sobre a existência de condições de trabalho insalubres, em razão da inexistência de laudo técnico que se reporte à situação da parte autora, de forma individualizada. 2.
Não tendo sido realizada vistoria técnica por profissional habilitado em segurança do trabalho, quanto às condições individuais do trabalhador, e uma vez impugnada a prova documental produzida, a aferição das condições de trabalho insalubres depende de prova pericial. 3.
Os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar demandas cuja solução dependa da realização de prova complexa. 4.
Acolhida a preliminar suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e extinguir o feito sem resolução do MÉRITO.
Recurso prejudicado. 5.
Tendo em vista o anterior ajuizamento de ação idêntica que foi extinta sob o mesmo fundamento, aplica-se à recorrida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a ser paga em quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. 6.
Considerando a má-fé da recorrida, arcará esta com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça à recorrida, haja vista o comprovante de rendimentos indicar a possibilidade de custeio das despesas do processo sem prejuízo ao sustento da parte. (Órgão 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20140110293252ACJ.
Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Acórdão Nº 810.923 ) b) Sobre o pagamento de adicional de insalubridade de 20% retroativo (de 17 de janeiro de 2017 até março de 2019).
Parecer jurídico n.º 30/2019 elaborado pela Secretaria de Administração do município de Cantanhede/MA em 27 de março de 2019 deferiu parcialmente requerimento administrativo feito pela parte autora para conceder adicional de insalubridade prevista no art. 70, da Lei n.º 003/1989, contudo, referido documento ressaltou que a definição do grau somente será possível após perícia técnica, elaborada por um profissional especializado (ID. 25451136).
Registre-se que mencionado parecer jurídico n.º 30/2019 não determinou a a produção de efeitos retroativos quanto ao adicional de insalubridade de 20%.
Não houve referência quanto à consequência financeira decorrente, pelo contrário, houve apenas efeitos prospectivos, sendo inserido na folha de pagamento da requerente do mês de abril/2019 em diante, conforme demonstrado pelos documentos que instruíram a petição inicial.
Em suma, não resta evidenciado que a parte autora tenha direito subjetivo à implantação retroativa do adicional de insalubridade de 20%. c) Sobre o retorno do salário-base o da servidora (ora requerente) para R$ 2.500,00 e o pagamento da diferença em razão da redução ocorrida em fevereiro de 2019, quando seu salário passou para R$ 1.500,00 De fato, as fichas financeiras (ID. 25450636, 25450638 e 25450639), os recibos de pagamento (ID. 25450640/25450659) e o parecer jurídico n.º 35/2019 (ID. 25451137 - datado de 09.04.2019) esclarecem que: -O salário base do cargo ocupado pela requerente no Município de Cantanhede ( 0316 - Odontólogo concursado) era de R$ 1.500,00; -Posteriormente houve aumento do salário base do cargo ocupado pela requerente, majorado para R$ 2.500,00; -Houve redução incidental do vencimento da requerente nos meses de outubro e novembro do ano de 2018 (voltou a constar salário base de R$ 1.500,00), com reflexos no terço de férias e décimo terceiro salário.
O próprio Município, em resposta a requerimento administrativo feito pela parte requerente, reconheceu equívoco por parte da administração nos descontos nos meses aludidos, razão pela qual determinou a devolução dos valores à servidora (ora requerente) de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro da Administração. -Ocorreu nova redução do salário da requerente em fevereiro a setembro de 2019, quando recebeu a remuneração de R$ 1.500,00.
Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade salarial é aplicável aos servidores públicos, podendo ocorrer somente em situações excepcionais, o que não é o caso.
Pelas provas alhures citadas, ficou demonstrado que a Administração Pública reduziu indevidamente o salário base da parte autora de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00 durante fevereiro a setembro de 2019.
Reiterou equívoco antes acontecido no ano de 2018.
O ente político municipal, apesar de devidamente intimado por meio de sua procuradora jurídica, quedou-se inerte em informar eventual motivo para a redução.
Portanto, reputo como pertinente o pedido da parte autora com relação à restituição de seu salário base para o patamar outrora fixado pelo próprio município de R$ 2.500,00.
Por outro lado, merece ser indeferida liquidação para apuração da diferença dos meses posteriores que a remuneração não foi paga integralmente.
O presente feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o qual aplica-se subsidiariamente a lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Por sua vez, o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 dispõe que: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Assim, em razão do rito adotado, é defeso por este juízo proferir sentença ilíquida para posterior liquidação dos valores não pagos integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) Indeferir os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%; de pagamento de adicional de insalubridade de 20% retroativo (de 17 de janeiro de 2017 até março de 2019) e de liquidação para apuração da diferença dos meses posteriores que a remuneração não foi paga integralmente e b) determinar que o Município de Cantanhede retorne a remuneração da servidora Samira Vasconcelos Gomes para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).P.
R.
I.
Intime-se pessoalmente o representante judicial do município requerido.
Sem custas ou honorários advocatícios.
A despeito do Enunciado 28 do FONAJE, defiro a gratuidade de justiça à autora, no caso de propositura de nova ação.
Serve a presente como mandado e ofício.
Cantanhede 11 de janeiro de 2021.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
01/03/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2020 17:27
Conclusos para despacho
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10/12/2020 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 08:30 Vara Única de Cantanhede .
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10/12/2020 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 09:02
Juntada de diligência
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17/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 08:30 Vara Única de Cantanhede.
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23/02/2020 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 23:22
Juntada de petição
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10/11/2019 23:08
Conclusos para decisão
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10/11/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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