TJMA - 0803928-63.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 09:27
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
15/09/2021 12:30
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:30
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2021 22:30
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803928-63.2018.8.10.0058 Ação: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Autor: AMANDA NATHALIA DE SOUZA CARDOSO e outros Réu:MARIA DAS DORES SOUSA SABINO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ADEMIR SOUZA OAB- MA2672, GERMESON MARTINS FURTADO OAB - MA12953 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB - MA5898 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, ajuizada por AMANDA NATHALIA DE SOUZA CARDOSO e FÁTIMA TEREZA ALMONES DE SOUZA em face de MARIA DAS DORES SOUSA SABINO em decorrência de obras de reforma realizadas no imóvel residencial localizado na rua 03, quadra 03, n. 31, Cohatrac V, São José de Ribamar/MA. Alegam que transferiram a propriedade do imóvel à requerida em fevereiro de 2010, em negociação realizada entre as partes. Com bases nesses fatos, pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel descrito na inicial. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação da requerida, por meio da qual impugna os fatos narrados na inicial, bem como pede a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e aluguéis durante os 09 (nove) anos, período em que residiram no imóvel – ID 18232702. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 27361444. Termo de audiência de instrução – ID 34632334. Petição da parte autora, por meio da qual informa a ocorrência de invasão e danos por parte da requerida – ID 45458432. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, a análise do direito da parte autora ao recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial. Logo, extrapola os limites da lide toda a discussão acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, que culminou com a transferência da propriedade do imóvel à requerida, bem assim a quem cabe a posse do bem, o que, inclusive, já restou decidido nos autos da ação de imissão de posse tramitada anteriormente neste juízo e já julgada (proc. n. 2373-83.2014.08.10.0058), razão pela qual os fatos relatados na petição – ID 45458432 devem ser objeto de ação própria. Quanto ao mérito, destaco, no que efetivamente interessa à lide, que a parte autora conduziu aos autos, para fins de prova das benfeitorias alegadas e de seu valor, um contrato com engenheiro, cujo objeto foi a prestação de serviço de reforma residencial, firmado em 16.02.2012 – ID 13529058, bem assim uma planilha de custos para ampliação de imóvel – ID 13529146, no valor total de R$ 56.471,00. De antemão, evidencia-se que as benfeitorias realizadas pela parte autora não são necessárias, eis que se consubstanciaram, como se vê, em serviços de reforma para ampliação do imóvel.
Ademais, os documentos juntados mostram que a reforma ocorreu a partir de fevereiro de 2012 quando o imóvel já era de propriedade da requerida. Acerca da indenização por benfeitorias, dispõe o CC: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Sobre a classificação da posse, preconiza o mesmo diploma legal: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Como se observa, a posse da parte autora sobre o imóvel em questão, ao tempo da realização das alegadas benfeitorias, não se caracteriza como de boa-fé, eis que conhecia o vício que impedia a aquisição da coisa, além de não possuir justo título a ensejar presunção nesse sentido. Pelo contrário, a parte autora já havia, desde fevereiro de 2010, transferido a propriedade do imóvel à ré, o que se comprova por meio do registro juntado aos autos – ID 13529018, e que culminou, inclusive, com o ajuizamento de ação de imissão na posse por parte desta última, cuja sentença, confirmada em segundo grau, foi de procedência do pedido – ID 18232705 e 18232720. Dessa forma, não demonstrada a boa-fé da posse da autora, a indenização das alegadas benfeitorias rege-se pelo art. 1.220 do CC, segundo o qual, somente serão objeto de ressarcimento as benfeitorias necessárias, consubstanciadas estas nas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (CC, art. 96, §3º), o que não é o caso dos autos, eis que as obras de reforma e ampliação do imóvel, tiveram nítida finalidade de aumentar ou facilitar o uso do bem (CC, art. 96, §2º). Assim, merece ser julgado improcedente o pedido de indenização por benfeitorias. Por derradeiro, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de aluguéis durante os 09 (nove) anos de ocupação do imóvel, em razão do seu manifesto descabimento e ausência de reconvenção nesse sentido, eis que a presente ação não tem natureza dúplice e não se trata de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que estabeleço em 10% (dez por cento ) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita. Indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que o caso dos autos evidencia mero exercício do direito de ação. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 16 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de agosto de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2021 19:03
Juntada de petição
-
25/05/2021 21:55
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:10
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 05:54
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803928-63.2018.8.10.0058 Ação: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Autor: AMANDA NATHALIA DE SOUZA CARDOSO e outros Réu:MARIA DAS DORES SOUSA SABINO Advogados do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953, ADEMIR SOUZA -OAB/MA2672 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - OAB/MA5898 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Decorrido prazo,concedo prazo de 10 dias para alegações finais.
Após concluso para sentença .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de março de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA AUX.
Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:45
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 07:45
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803928-63.2018.8.10.0058 Ação: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Autor: AMANDA NATHALIA DE SOUZA CARDOSO e outros Réu:MARIA DAS DORES SOUSA SABINO Advogados do(a) REQUERENTE: GERMESON MARTINS FURTADO OAB- MA12953, ADEMIR SOUZA OAB- MA2672 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de X e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) , através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) de ID 34956389 e ID 41490661. São José de Ribamar, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnica Judiciária >" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de fevereiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 16:19
Juntada de Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 11:01
Juntada de Ofício
-
12/11/2020 21:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 20:45
Juntada de Ofício
-
27/08/2020 16:29
Juntada de petição
-
24/08/2020 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
06/08/2020 11:39
Juntada de petição
-
29/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/04/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 11:17
Juntada de diligência
-
17/02/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 10:42
Juntada de diligência
-
17/02/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 10:39
Juntada de diligência
-
31/01/2020 10:29
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2020 10:29
Juntada de diligência
-
30/01/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 13:36
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/01/2020 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:46
Juntada de petição
-
04/09/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2019 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
22/03/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2019 08:41
Juntada de diligência
-
10/02/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2019 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2019 11:49
Juntada de diligência
-
22/01/2019 11:49
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2019 08:30
Expedição de Mandado
-
07/01/2019 11:39
Juntada de Mandado
-
07/01/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 15:06
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 10:30.
-
18/12/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 10:04
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 26/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 15:42
Juntada de petição
-
21/08/2018 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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