TJMA - 0802074-92.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:10
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:23
Juntada de despacho
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20/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/03/2024 08:14
Juntada de termo
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20/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:12
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:31
Juntada de recurso inominado
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09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:05
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo:0802074-92.2021.8.10.0037 EMBARGANTE: ODINO MARINHO DE ARAUJO FILHO / BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ODINO MARINHO DE ARAUJO FILHO / BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração (id 81789895 ) dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
GRAJAÚ(MA), Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
12/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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04/01/2023 17:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 17:52
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 17:32
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802074-92.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ODINO MARINHO DE ARAUJO FILHO Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 20812/O-MT) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Pelo que se extrai da petição inicial, afirma a parte autora que, a despeito da inexistência de relação jurídica, a requerida inscreveu o nome da requerente em cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida.
Aduz que a negativação é ilegítima.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré e a inversão do ônus da prova.
Sustenta a existência de danos morais.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por seu turno, a requerida explica que a dívida é originária de contrato, decorrente da utilização de limite de cartão de crédito.
Alega inexistirem requisitos legais para reparação civil.
Pugna pela improcedência da ação.
Como é cediço, em ações declaratórias negativas, nas quais se pede o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da parte ré, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, ônus do qual se desincumbiu a requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Lado outro, não há se olvidar que a prova do pagamento incumbe ao devedor.
Nessa perspectiva, a parte ré logrou êxito em infirmar as alegações contidas na petição inicial pelo contrato de cartão de crédito e pelos extratos bancários anexados ID 59804264, em que pese sustentar a autora a inexistência de vínculo negocial com o Banco, a proposta/contrato de abertura comprova a adesão do requerente aos serviços, ao passo que os extratos bancários demonstram a evolução do débito, que não foram impugnados pela autor.
A parte autora não alega, quiçá demonstra qualquer dos vícios do consentimento em relação ao contrato entabulado com o Banco, ônus a que estava jungida nos termos do art. 373 , inciso I, do CPC, não incorrendo em nenhum deles, limitando-se à assertiva inicial de inexistência de liame jurídico com a instituição.
A ré juntou documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre a autora e o Banco do Brasil S/A, assim como a exigibilidade do débito que resultou na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Inegável que a ré demonstrou a origem do crédito, da qual não se colhe a existência de nenhum vício e referente ao apontamento O requerente, embora negue a existência de débito em aberto, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento da dívida, total ou parcial, direito ou indireto, como lhe competia, a fim de exonerar-se da relação jurídica obrigacional (CC, art. 319 e seguintes).
Assim, a prova dos autos deixa claro que havia relação jurídica entre o autor e o Banco, bem como a inadimplência do requerente.
Logo, demonstrada a existência de relação jurídica, não há razão para a negativa de exigibilidade do débito, sendo legítima a negativação, o que caracteriza exercício regular de direito.
Conseguintemente, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Não comprovado nos autos a prática de conduta ilícita atribuída pela autora à ré, inexiste obrigação de indenizar.
A pretensa reparação pressupõe ilicitude do ato e, sem prova de efetiva ocorrência da ilegalidade praticada pela ré, nada justifica imposição de sanção reparatória por alegado dano moral.
Portanto, para que ocorra a indenização, deve-se antes demonstrar a existência do dano, e que este tenha ocorrido em razão de ato ilícito.
Ora, se a negativação questionada ocorreu em exercício regular de um direito, não há conduta ilícita a ser atribuída à requerida para fundamentar reparação do alegado dano moral .Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por DEODATO COELHO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I Grajaú/MA, 28 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
29/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:16
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 10:15.
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18/02/2022 19:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 10:15.
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02/02/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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28/01/2022 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 10:15, 1ª Vara de Grajaú.
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28/01/2022 18:04
Outras Decisões
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27/01/2022 17:49
Juntada de contestação
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24/11/2021 10:30
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:03
Audiência Una designada para 28/01/2022 10:15 1ª Vara de Grajaú.
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01/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
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20/08/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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