TJMA - 0801987-54.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2023 17:53
Decorrido prazo de ROSARIO DE MARIA AMENGOL MARQUES em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:27
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801987-54.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ROSARIO DE MARIA AMENGOL MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSÁRIO DE MARIA AMENGOL MARQUES, em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA.
Ocorre que este Juizado Especial Cível e Criminal não é competente para apreciar o processo em epígrafe.
Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO A COMPETÊNCIA PARA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA que detém competência para processar e julgar os feitos sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, se for o caso.
Remetam-se os autos via Malote Digital.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 22 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/11/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 23:57
Declarada incompetência
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22/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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