TJMA - 0801366-83.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 02:35
Decorrido prazo de GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
05/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
05/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0801366-83.2022.8.10.0109 Autor: MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
02/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 18:40
Juntada de despacho
-
12/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:08
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0801366-83.2022.8.10.0109 Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407 Polo Passivo: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio TJMA.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, data do sistema.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
17/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
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07/02/2023 22:53
Juntada de apelação
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01/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 13:16
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/01/2023 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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22/01/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:40
Decorrido prazo de GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:39
Decorrido prazo de GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 08:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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16/01/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 11:49
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801366-83.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA (OAB 20407-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco do Brasil SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA em face de Banco do Brasil S.A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em sua conta , decorrentes de uma renovação de empréstimo consignado, no valor deR$ 29.881,81 (vinte e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), cujo contrato é o de nº 940417110.
Juntou os documentos.
O despacho Id. 78003948 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id. 79575215) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (id. 79575222).
Réplica apresentada tempestivamente, nos termos do id. 81987821.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista que prescinde da produção de provas diversas das constantes dos autos.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 79575222, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que comprovam que a operação efetivada tratou-se de renovação de empréstimo consignado realizado anteriormente, sendo ambas as operações realizadas com assinatura (eletrônica) da requerente, motivo pelo qual não há irregularidade na operação guerreada.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados, haja vista que se tratou de renovação da operação financeira. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 13 de dezembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
16/12/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 23:20
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801366-83.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIULLIANO ARRAIS DE SOUSA - MA20407 RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO A requerente interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando omissão na decisão inicial no que tange ao pedido de tutela de urgência antecipada.
O fundamento da embargante é o de que o Juízo não se manifestou quanto ao pedido de suspensão dos descontos realizados na remuneração da autora.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória.
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte"."A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis".(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Nos presentes embargos, vejo que assiste razão ao embargante, haja vista que a decisão inicial de fato não enfrentou o pedido de tutela de urgência antecipada de suspensão de descontos.
Passo então a sanar a referida omissão, trecho que passará a compor a decisão proferida: Dessa maneira, dou provimento aos embargos declaratórios opostos, passa a decisão de id. 78003948 mencionada a ter a seguinte redação no segundo parágrafo: “No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Mantenho os demais termos da decisão de id. 78003948, local, data e assinatura.
Publique-se.
Retifique-se o registro da decisão, anotando-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE, para informar interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 22 de novembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:08
Juntada de petição
-
23/11/2022 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2022 15:17
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:25
Juntada de petição
-
20/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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16/10/2022 22:00
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 11:17
Outras Decisões
-
27/09/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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