TJMA - 0801366-83.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:40
Baixa Definitiva
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01/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 18:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-83.2022.8.10.0109 - PJE.
Apelante : Maria da Conceição Costa Pereira.
Advogado : Giulliano Arrais de Sousa (OAB/MA 20407).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:22
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO COSTA PEREIRA - CPF: *16.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 19:14
Juntada de petição
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03/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:41
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 06:48
Recebidos os autos
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05/06/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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