TJMA - 0804131-41.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:08
Juntada de decisão
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17/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 17:26
Juntada de termo
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16/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:18
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DINIZ em 13/10/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - FONE: (99) 3626-5307 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Claudilene Morais de Oliveira, Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramita a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)], processo nº 0804131-41.2021.8.10.0051, tendo como requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e requerido MARCOS RODRIGO SILVA LEITE, que através do presente, fica a sra.
DAYANE FERREIRA DINIZ, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADA para que tenha ciência da Sentença, a seguir parcialmente transcrita: SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado MARCOS RODRIGO SILVA LEITE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie uma vez que.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não ficou esclarecido e não deve ser valorado negativamente.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
O delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Verifica-se a atenuante da confissão (art. 65, III, "b", do CP), no entanto, deixo de reduzir a pena uma vez que esta foi fixada no mínimo legal, não sendo possível sua redução a um patamar inferior, nesta fase, conforme Súmula 231 do STJ.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção.
Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º do CPP).
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): preenchidos os requisitos, cabível a suspensão da pena, oportunidade em que fixo o prazo de 2 (dois) anos e as seguintes condições, nos termos do art. 78 do CP: 1ª - Não mudar de residência sem autorização do juízo da execução; 2ª - Comparecimento mensal e obrigatório ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses; 4ª – Não frequentar bares, estabelecimentos congêneres e outras condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Sem custas, tendo em visto que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de novembro de 2022 Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2023.
Eu, ______, Gesanne Araujo Alencar, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA. -
09/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 20:17
Juntada de Edital
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28/07/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 23:36
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DINIZ em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/01/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE em 06/12/2022 23:59.
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04/01/2023 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 06/12/2022 23:59.
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26/12/2022 10:02
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DINIZ em 06/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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15/12/2022 17:06
Juntada de petição
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12/12/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0804131-41.2021.8.10.0051 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: MARCOS RODRIGO SILVA LEITE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra MARCOS RODRIGO SILVA LEITE, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Consta na peça acusatória que em 26/11/2021, por volta das 19:00 horas, na Rua Gabriel Ferreira, nº 87, Bairro Aeroporto, Cidade de Trizidela do Vale, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas a vítima DAYANE FERREIRA DINIZ (processo 0803325-06.2021.8.10.0051).
Mesmo ciente das medidas o acusado foi até a casa da vítima, local de onde deveria ficar afastado..
A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial, foi recebida no dia 20 de dezembro de 2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id 58398814).
Citado (id 63409033), o réu apresentou resposta à acusação (id 62493268).
Em sede de Audiência de Instrução e julgamento (id 69908330), colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas e foi interrogado o réu.
Certificado no id 78548642 que as medidas protetivas estavam vigentes no dia do fato e que o acusado estava ciente.
Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou não restar dúvidas acerca da materialidade delitiva, bem como da autoria do delito praticado pelo acusado, motivo pelo qual pugnou pela procedência integral da presente ação.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição uma vez que o acusado estava na casa da vítima com seu consentimento, destacando também que reataram o relacionamento. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Constitui o delito previsto no tipo acima: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” A materialidade e autoria do delito estão satisfatoriamente demonstradas nos autos.
A materialidade do delito está provada pelas declarações das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado.
Em relação à autoria do delito, temos os depoimentos prestados em juízo: A vítima declarou que estava separada do requerido, mas já estavam conversando.
Que tinha solicitado as medidas protetivas, mas estava conversando com o acusado querendo reatar o relacionamento.
Que no dia do ocorrido o acusado foi até sua residência e foi visto por sua filha mais velha, sendo que esta avisou para sua mãe que o acusado tinha entrado na casa.
Que a Polícia foi acionada por terceiros e quando chegaram encontraram o acusado em sua casa.
Que relatou aos policiais que não tinha sido agredida e que ela mesma tinha dado a chave da casa ao acusado.
Que está junto com o acusado e vivem bem.
Que já foi agredida pelo acusado com empurrões.
Que não tinha pedido para revogar a medida protetiva.
Que tentou retirar a medida protetiva.
A informante Maria das Dores Ferreira da Silva Diniz disse que sua neta avisou que o acusado estava na casa de sua filha.
Que ficou preocupada com a situação, foi ao local e sua filha disse que estava tudo bem.
Que sabe que a medida protetiva foi solicitada por sua filha porque o acusado bateu nela.
Que pediu para a vizinha chamar a polícia.
Que os policiais o levaram por conta do descumprimento da medida protetiva.
Que não sabe se ainda está em vigor.
O réu, em seu interrogatório, declarou que descumpriu as medidas protetivas.
Que sabia das medidas e foi até a casa de sua companheira porque tinham combinado de reatar.
Que tinha dormido com ela na noite anterior.
Assim, consoante a instrução, tem-se a configuração do delito de descumprimento de medida protetiva, crime formal que se consuma com o simples descumprimento, independentemente de resultado naturalístico.
O crime restou consumado uma vez que o acusado permaneceu na casa da vítima.
O consentimento da vítima, ainda que confirmado por ela em juízo não desnatura o crime, uma vez que este também tutela a Administração da Justiça.
Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIAS DE FATO.
PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA.
INVIABILIDADE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO.
VIAS DE FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001769-20.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 06.02.2022)(TJ-PR - APL: 00017692020218160088 Guaratuba 0001769-20.2021.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Paulo Edison de Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 06/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E PELO ACERVO PROBATÓRIO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NÃO AFASTA A TIPICIDADE.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. 2.
O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, é a Administração da Justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.
Trata-se de bem indisponível.
O consentimento da vítima na aproximação do agressor não afasta a tipicidade do fato. 3.
Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 4.
Segundo a jurisprudência desta Casa de Justiça, a medida protetiva de urgência, para que não se subverta o seu caráter cautelar, deve perdurar até o trânsito em julgado da ação penal, conforme inteligência do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei 11.340/2006 c/c o art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07091849120198070004 DF 0709184-91.2019.8.07.0004, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelo que dos autos consta, e desveladas a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, é de se julgar procedente a demanda, condenando o acusado pelo crime imputado na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado MARCOS RODRIGO SILVA LEITE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie uma vez que.
O acusado não registra maus antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não ficou esclarecido e não deve ser valorado negativamente.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
O delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Verifica-se a atenuante da confissão (art. 65, III, "b", do CP), no entanto, deixo de reduzir a pena uma vez que esta foi fixada no mínimo legal, não sendo possível sua redução a um patamar inferior, nesta fase, conforme Súmula 231 do STJ.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 03 (três) meses de detenção.
Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º do CPP).
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): preenchidos os requisitos, cabível a suspensão da pena, oportunidade em que fixo o prazo de 2 (dois) anos e as seguintes condições, nos termos do art. 78 do CP: 1ª - Não mudar de residência sem autorização do juízo da execução; 2ª - Comparecimento mensal e obrigatório ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses; 4ª – Não frequentar bares, estabelecimentos congêneres e outras condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Sem custas, tendo em visto que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de novembro de 2022 Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
29/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 23:57
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:13
Juntada de termo
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14/11/2022 11:52
Juntada de apelação
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07/11/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 08:25
Juntada de termo
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04/11/2022 18:39
Juntada de petição
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20/10/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:29
Juntada de termo
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18/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:39
Juntada de termo
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13/07/2022 16:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/07/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
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23/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:37
Juntada de diligência
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22/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:17
Juntada de diligência
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24/05/2022 15:07
Juntada de petição
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24/05/2022 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:16
Juntada de Ofício
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23/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
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16/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 10:21
Juntada de diligência
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14/03/2022 18:10
Juntada de petição
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11/03/2022 14:01
Juntada de contestação
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08/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:01
Juntada de Ofício
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17/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 08:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/12/2021 19:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/12/2021 11:37
Recebida a denúncia contra MARCOS RODRIGO SILVA LEITE - CPF: *13.***.*17-02 (FLAGRANTEADO)
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17/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:04
Juntada de termo
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16/12/2021 21:16
Juntada de denúncia
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16/12/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 08:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/12/2021 14:33
Juntada de petição
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14/12/2021 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:14
Declarada incompetência
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10/12/2021 07:39
Conclusos para decisão
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09/12/2021 20:50
Juntada de petição
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02/12/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:50
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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30/11/2021 08:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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29/11/2021 21:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/11/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:39
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:31
Juntada de diligência
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29/11/2021 07:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2021 14:26
Relaxado o flagrante
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28/11/2021 00:16
Juntada de petição
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27/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
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27/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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