TJMA - 0805055-85.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 11:54
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2025.
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19/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2025 16:35
Não conhecido o recurso de Apelação de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO - CPF: *45.***.*37-03 (APELANTE)
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/07/2024 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
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29/04/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/04/2024 11:47
Determinada a distribuição do feito
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09/04/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:20
Juntada de termo
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17/02/2023 10:49
Baixa Definitiva
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17/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2023 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0805055-85.2021.8.10.0040 1º Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães 2º Apelante : Pedro Filipe Saraiva Galvão Advogado : Pedro Filipe Saraiva Galvão (OAB/MA nº 18.937) 1º Apelado : Pedro Filipe Saraiva Galvão Advogado : Pedro Filipe Saraiva Galvão (OAB/MA nº 18.937) 2º Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata sobre o direito do 2º recorrente de receber a prestação pecuniária relativa às férias dos anos de 2018 a 2020, todavia, o magistrado de primeiro grau condenou o 1º apelante ao pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago no período compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2018; II.
Em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita; III.
Sentença anulada de ofício. 1º e 2º apelos prejudicados.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz/MA (1º apelante) e Pedro Filipe Saraiva Galvão (2º apelante) contra proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 18028462), que julgou procedente o pedido formulado pelo 2º apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Da petição inicial (ID nº 18028441): O 2º apelante alega que exerceu o cargo em comissão de assessor jurídico, no período de 2017 a 2020, em razão do que pleiteia com a presente ação o pagamento das férias do período de 2018 a 2020.
Da 1ª apelação (ID nº 18028466): O 1º apelante alega que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Da 2ª apelação (ID nº 18028473): O 2º recorrente afirma que o magistrado se equivocou na sentença ao elencar o autor como professor, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de que seja retirado o período compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2018 da sentença e seja incluído o período entre 2018 a 2020.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 18028478).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18554107): Manifestação pelo conhecimento dos recursos, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo à decisão.
Do julgamento monocrático De início, verifico que o caso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, III e IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3.
Da necessidade de anulação da sentença de ofício Consoante extraído dos autos, o mérito processual trata sobre o direito do 2º recorrente de receber a prestação pecuniária relativa às férias dos anos de 2018 a 2020, todavia, o magistrado de primeiro grau condenou o 1º apelante ao pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, no período compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Dessa forma, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita.
Sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”.
O escólio de Ovídio A.
Baptista da Silva4, ao dispor sobre o princípio dispositivo, leciona que: (...) corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento. (…); Nesse contexto, em razão do princípio dispositivo, o magistrado deve julgar a causa estritamente com base nos fatos alegados e provados pelas partes, e dentro dos limites do litígio debatido, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, bem como tratar sobre temática não discutida nos autos do feito, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita.
Desta forma, observando que a lide não foi decidida dentro dos limites objetivos em que proposta, infere-se a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC5.
Reafirmando tal posicionamento, vejamos o que indica posterior construção jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3.
O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4.
Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (STJ.
EREsp 1284814/PR.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 6.2.2014) - grifei; MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) IV.
Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita.
Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
V.
Ordem concedida, se outro fato impeditivo não houver.
De acordo com o MP. (TJMA.
MS n° 9143/2016.
Primeiras Câmara Cíveis Reunidas.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe 25.8.2016) – grifei; Nota-se, portanto, que a tutela concedida não possui congruência com a pretensão postulada, sendo, proferida fora dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC, ocorrendo, claramente, o error in procedendo.
Nesse diapasão, a sentença deve ser anulada, de ofício, pois apresenta conteúdo diverso daquele objeto dos autos.
Por oportuno, julgo prejudicado os recursos interpostos, haja vista tratarem de assunto diverso do objeto dos autos, bem como deixo de aplicar ao caso a teoria da causa madura, a fim de não prejudicar nenhuma das partes caso tenham interesse em interpor algum recurso.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III e IV, “b”, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, ANULO de ofício a sentença proferida em primeiro grau e, consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO os recursos interpostos pelo 1º e 2º apelantes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 SILVA, Ovidio A.
Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49. 5 CPC/2015: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. -
25/11/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 11:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/07/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:31
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:13
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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