TJMA - 0805055-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
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                                            22/03/2024 08:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            11/12/2023 16:52 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/11/2023 16:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/11/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 17:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/08/2023 18:49 Juntada de apelação 
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                                            09/08/2023 07:37 Juntada de apelação 
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                                            29/07/2023 00:36 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805055-85.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO - MA18937 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por REQUERENTE: PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento dos valores não recebidos a título de férias.
 
 Afirma que foi ocupante do cargo de assessor jurídico e que, recebeu apenas as férias correspondentes ao ano de 2017, deixando de receber dos demais anos de 2018, 2019 e 2020.
 
 Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
 
 Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
 
 Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias, do período aquisitivo de 2017 a 2020, juntando aos autos fichas financeiras dos anos de 2017 a 2020, tendo em vista que fora demitido em 06/01/2021.
 
 A Constituição Federal de 1988, estabelece em seus arts. 7º, XVII e 39, §3º o direito ao terço de férias, vejamos: Art. 7º - São Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
 
 Em contestação o Município de Imperatriz/MA, não comprovou o pagamento da referida verba trabalhista, bem como da análise dos autos e documentos acostados pelo Autor, verifico que de fato não houve o pagamento do terço de férias.
 
 Dito isso, patente o direito da parte autora a procedência do presente ação é medida que se impõe.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao terço de férias, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2017 a 2020, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
 
 Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
 
 Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
 
 Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
 
 Sem custas.
 
 Sem reexame.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Imperatriz/MA, 1 de junho de 2023.
 
 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            24/07/2023 15:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 15:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/06/2023 11:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2023 17:46 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2023 11:52 Juntada de termo 
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                                            13/03/2023 17:06 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/02/2023 17:20 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 17:20 Juntada de termo 
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                                            17/02/2023 10:49 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2023 10:49 Juntada de despacho 
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                                            22/06/2022 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            22/06/2022 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2022 10:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/04/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 08:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/04/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 14:37 Decorrido prazo de PEDRO FILIPE SARAIVA GALVAO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2022 09:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2022 15:47 Juntada de apelação 
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                                            24/01/2022 11:21 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            20/01/2022 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2021 04:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 04:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 17/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 22:38 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/11/2021 10:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/11/2021 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2021 12:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/11/2021 23:59. 
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                                            27/09/2021 16:24 Juntada de apelação cível 
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                                            15/09/2021 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/09/2021 21:27 Juntada de embargos de declaração 
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                                            31/08/2021 10:34 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2021 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2021 21:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/07/2021 23:59. 
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                                            30/06/2021 21:22 Juntada de réplica à contestação 
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                                            11/06/2021 00:27 Publicado Intimação em 10/06/2021. 
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                                            11/06/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021 
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                                            08/06/2021 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2021 14:09 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            19/05/2021 16:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2021 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2021 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2021 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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