TJMA - 0802511-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de DANILO GUSMAO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:01
Decorrido prazo de DANILO GUSMAO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802511-16.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0833973-90.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: DANILO GUSMÃO SILVA ADVOGADO: MOISÉS DA SILVA SERRA (OAB/MA 11.043) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB/MA 8.170) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO GUSMÃO SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0833973-90.2019.8.10.0001, movido em desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que o Juízo de origem proferiu sentença em 21/11/2022 (Id 80607390), que julgou procedentes os pedidos formulados.
Assim, em razão da sentença proferida no processo de origem, configurada está a perda de objeto do Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (Grifei) Destaco, ainda, recente decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) (Grifei) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
29/11/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 13:02
Prejudicado o recurso
-
06/05/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 01:45
Decorrido prazo de DANILO GUSMAO SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:25
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/02/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001096-86.2017.8.10.0103
Antonia Silva e Silva
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Nathalia Araujo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00
Processo nº 0800889-55.2022.8.10.0046
Ruan Matheus Andrade Machado - ME
Moip Pagamentos S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 09:47
Processo nº 0801991-35.2022.8.10.0007
Elizangela Costa Muniz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 14:38
Processo nº 0823758-53.2022.8.10.0000
Gerson Tavares de Sousa Filho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Italo Mateus Jansen Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 23:13
Processo nº 0803934-89.2020.8.10.0029
Roque Antonio Strak
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Antonio Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 09:28