TJMA - 0001096-86.2017.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Processo, nº: 0001096-86.2017.8.10.0103 Requerente: ANTONIA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A Requerido: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS SENTENÇA Trata-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA transitada em julgado para fins de apuração do percentual a ser fixado a título de URV e sua incidência sobre os vencimentos no período de apuração anterior ao ajuizamento da demanda.
O Município requerido foi devidamente intimado para que apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, prova documental que demonstre a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, o que não foi feito.
A parte autora apresentou, para efeito de cálculo do índice a ser apurado, documentos comprobatórios dos vencimentos percebidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, inclusive 13º salário e férias.
O Município de Olho d'Água das Cunhãs/MA juntou pedido de suspensão do presente processo para implementação gradual dos percentuais devidos em razão da conversão URV, sob alegação de que a implementação dos 11,98% causaria abalo às contas municipais.
Para tanto, propõe o requerido que os processos sobre à matéria sejam suspensos, comprometendo-se o ente local a realizar 03 (três) implementações a cada 02 (dois) meses.
Juntou planilha com o número dos processos de referência e nome dos beneficiários. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a proposta, da forma em que exposta pelo município, implicaria na demora de aproximadamente 05 (cinco) anos até que os valores sejam implementados em sua totalidade, considerando que a planilha juntada possui mais de 80 (oitenta) beneficiários pendentes e que seriam implementados apenas 03 (três) a cada 02 (dois) meses.
Nota-se, igualmente, que o executado não especifica a ordem de implementações, sem esclarecer qual critério utilizado para implementar a verba na remuneração do servidor X antes do servidor Y, o que pode gerar quebra da imparcialidade na atuação administrativa.
Ressalte-se que diversas das ações listadas aguardam cumprimento há mais de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município de Olho D'Água das Cunhãs/MA, mantendo o curso normal do presente feito.
Tendo em vista a ausência de comprovação pelo Município requerido, deve ser utilizado o patamar máximo de 11,98%, vez que era seu o ônus de demonstrar a data em que era feito o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando, ainda, se era feito dentro do mês de referência ou no mês posterior, pois era mais fácil à Administração produzir tal prova, já que responsável pela guarda dos documentos atinentes à remuneração dos servidores públicos.
Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de liquidação de sentença para fixar o percentual de reajuste de 11,98% para fins de incorporação sobre os vencimentos da parte autora, bem como, para o pagamento das diferenças sobre os vencimentos apresentados nessa fase de liquidação, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da sentença ou acórdão transitado em julgado.
Fase de liquidação sem condenação a honorários.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverão corresponder a 10% (dez por cento) do valor da execução, este dependente de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Olho d’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs -
26/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:13
Juntada de petição
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09/04/2025 14:19
Juntada de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:58
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 12:31
Juntada de petição
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30/10/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:32
Juntada de despacho
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15/03/2022 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:52
Conclusos para decisão
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21/12/2020 18:55
Juntada de petição
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16/12/2020 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
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27/08/2020 11:13
Recebidos os autos
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27/08/2020 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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