TJMA - 0811615-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2021 13:54
Juntada de petição
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22/01/2021 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811615-03.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Alexandrina Santos de Abreu Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/SP 115.762) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Alexandrina Santos de Abreu contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0851837-78.2018.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão) que manteve a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da Ação Originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro. O efeito suspensivo foi deferido na decisão Id. 7650743.
As contrarrazões foram apresentadas no Id. 8194242. A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso. Tendo em vista o entendimento que por mim vem sendo adotado em situações semelhantes a dos autos, acerca da intempestividade de agravo de instrumento interposto em face de decisão ulterior que se limita a apreciar pedido de reconsideração, e em razão do regramento inserto no art. 10 do CPC1, intimei as partes para, caso quisessem, manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias (art. 933, caput, do CPC)2 – tendo o Estado do Maranhão assim o feito no Id. 8703571 e a agravante no Id. 8770651. É o relatório.
Decido. Pois bem.
Não obstante a concessão inicial do efeito suspensivo e as manifestações das partes, verifico, em verdade, ao compulsar os autos, inclusive os originários, a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. É que, conforme se infere dos termos da peça recursal, não obstante a afirmação da agravante de que o objeto do recurso em tela seria a decisão de Id 33448477, dos autos eletrônicos originários, proferida em julho/2020, tal decisum, em verdade, somente manteve o sobrestamento do feito, em resposta ao pleito de reconsideração formulado pela recorrente (petição de Id 17396941 dos autos originários), posto que o processo já havia sido suspenso pela magistrada desde janeiro/2019, conforme Id. 16717219 do referido cumprimento de sentença. Como é sabido, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pedidos de reconsideração/revisão não tem o condão de reabrir o prazo para interposição do recurso.
Destarte, o prazo para apresentação do agravo em tela jamais poderia começar a fluir do último despacho, proferido em julho/2020, mas da decisão primeira, exarada desde janeiro/2019, sendo que, ao invés de interpor agravo de instrumento contra tal determinação, a recorrente preferiu atravessar petição requerendo sua reconsideração.
Nesse diapasão, há muito vem decidindo a Corte Superior de Justiça, bem como demais Tribunais Pátrios, in litteris: PROCESSUAL CIVIL [...] – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PRAZO – [...] É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Agravo improvido. (STJ – AGRMC – 3951 – RN – 1ª T. – Rel.
Min.
Garcia Vieira – DJU 01.10.2001 – p. 00161) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU NOVA MANIFESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TÍPICO.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe com o pedido de reconsideração ou nova manifestação, correndo a contar da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se almeja em grau recursal.
Caso em que o recurso é manifestamente intempestivo.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*93-20 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) [...] PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – PRECLUSÃO - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, e por inexistência de previsão legal, não interrompe, não suspende e nem implica em devolução do prazo para a interposição do recurso cabível.
Recurso não conhecido. (TJ-MS - RSE: 00021516720168120001 MS 0002151-67.2016.8.12.0001, Relator: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019) Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, vez que proferida a decisão agravada desde janeiro/2019, somente foi interposto o agravo em tela em agosto/2020.
Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/01/2021 10:16
Juntada de malote digital
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12/01/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:04
Negado seguimento a Recurso
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07/12/2020 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 18:48
Juntada de petição
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02/12/2020 16:56
Juntada de petição
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27/11/2020 00:01
Publicado Despacho em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 17:23
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRINA SANTOS DE ABREU em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 15:47
Juntada de malote digital
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27/08/2020 00:02
Publicado Decisão em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
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24/08/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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