TJMA - 0822348-25.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 15:21
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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26/03/2021 15:26
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS PEREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:46
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822348-25.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA YASKARA SOARES RICARDO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FARIAS PEREIRA - MA10502 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH SENTENÇA: Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de liminar inaudita altera pars promovida por ANTONIA YASKARA SOARES RICARDO em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES – EMSERH.
Em ID 35218502 foi proferido despacho para autora emendar a inicial.
Em petição de ID 35604036 a requerente realiza a emenda à inicial.
Em seguida, em petição de ID 41153155 a requerente informa que não tem interesse no prosseguimento do processo, requerendo, ao final, a desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte suplicada não foi citada.
Relatados.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO,homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, face ao benefício da assistência judiciária aqui concedido.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:11
Extinto o processo por desistência
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15/02/2021 08:51
Juntada de petição
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28/11/2020 09:16
Juntada de petição
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17/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:43
Juntada de petição
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12/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 08:40
Conclusos para decisão
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03/08/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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