TJMA - 0803409-20.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:43
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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28/09/2021 09:52
Decorrido prazo de EDEILSON CORDEIRO PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALMEIDA SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:56
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803409-20.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): EDEILSON CORDEIRO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO(A)(S): CESAR AUGUSTO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por EDEILSON CORDEIRO PEREIRA em desfavor de EDEILSON CORDEIRO PEREIRA, na qual alega que é legítimo proprietário de imóvel descrito na inicial, cuja aquisição se deu junto à Caixa Econômica Federal. Com base nesses fatos, pede a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação do requerido, acompanhada de documentos, por meio da qual pede a suspensão do processo, em razão de demanda anulatória ajuizada na Justiça Federal, no bojo da qual postula a desconstituição do procedimento de consolidação da propriedade.
No mérito, reitera o argumento referente à nulidade da arrematação e o direito à moradia. Ao fim, pede seja designado um perito judicial para fazer uma avaliação nas benfeitorias realizada no imóvel a fim de que o requerido seja indenizado, bem assim a improcedência dos pedidos formulados na inicial – ID 39667364. Réplica – ID 40015147. Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Como já ressaltado cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por EDEILSON CORDEIRO PEREIRA, por meio da qual pretende ser imitida na posse do imóvel situado na Avenida A, 35, Loteamento Jardim Turu, Quadra 22, Alto Turu, São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000, neste Município de São José de Ribamar/MA. Pois bem, da análise dos autos, verifico que a parte requerida foi citada e apresentou contestação, no bojo da qual se firma, notadamente, na alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Pois bem, tratando-se de ação de imissão na posse, devem ser analisadas a propriedade e o direito de sequela inerente, consoante dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, segundo o qual: “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que é adquirente do imóvel em questão, tendo juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado junto com a Caixa Econômica, no qual consta o devido registro em cartório de imóveis. É o que se observa na cópia do instrumento contratual – ID 37345290 e na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel – ID 37344625. Acerca da suposta irregularidade do leilão, destaco que a matéria deve ser decidida no juízo competente.
Assim, como se vê, no atual contexto fático, não há substrato jurídico que impeça a imissão na posse por parte do autor. De qualquer modo, ainda que a decisão proferida pelo Juízo Federal lhe seja favorável, poderá o requerido obter a conversão da obrigação em perdas e danos, em caso de impossibilidade de retorno ao status quo ante. O certo é que, no atual panorama fático-processual, a procedência do pedido é medida que se recomenda, já que o imóvel foi adquirido de forma legítima pela parte autora e não há vício que impeça sua regular imissão na posse. Quanto ao direito de moradia, destaco que, não obstante constitucionalmente assegurado a todos, faz-se necessária a devida contrapartida financeira para o seu exercício legítimo ou a utilização dos programas sociais estatais previstos para esse fim.
Não há como ser deferida a medida pretendida pelo requerente, simplesmente com base no direito à moradia, em evidente prejuízo de outrem. Assim, não se pode admitir que o requerido, ocupe o imóvel sem qualquer contraprestação, ao passo que a parte autora, que pagou regularmente pelo bem, continue desprovida de sua posse.
Admitir-se isto, equivaleria a chancelar o locupletamento sem causa do requerido. Ademais, sequer consta a pretensão de purgação de mora ou mesmo exercício do direito de preferência por parte do requerido que, em sua contestação, aduz somente a alegação de irregularidade formal, não obstante tivesse tido todas as oportunidades para a quitação dos débitos, tendo plena ciência do procedimento de execução extrajudicial. Indefiro, por fim, o pedido de retenção por benfeitorias, eis que o requerido sempre teve conhecimento, a partir da arrematação, do vício que maculava sua posse.
Assim, se realizou melhoramentos no imóvel na constância da situação jurídica que poderia culminar com a perda da posse do bem, o fez por sua conta e risco. Quanto às benfeitorias supostamente realizadas anteriormente, tem-se que foram contempladas no preço da arrematação e sua relação se dá com a instituição financeira, não com o autor desta demanda. De qualquer modo, não se verifica comprovação nem da existência nem no valor de tais melhoramentos por parte do requerido, havendo na contestação, tão-somente, mera alegação genérica nesse sentido.
Não há falar, portanto, em designação de perito se a própria existência das benfeitorias e a impossibilidade de comprovação desde logo pelos requeridos não foi minimamente demonstrada na contestação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar a imissão do requerente na posse do imóvel descrito na inicial. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
31/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 12:40
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:13
Juntada de petição
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29/05/2021 08:48
Juntada de petição
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21/05/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 12:27
Juntada de diligência
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14/05/2021 01:47
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 08:48
Juntada de Carta ou Mandado
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13/05/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:46
Juntada de petição
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19/04/2021 22:44
Juntada de petição
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19/04/2021 01:55
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803409-20.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): EDEILSON CORDEIRO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO(A)(S): CESAR AUGUSTO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101 DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o imóvel foi desocupado pelo requerido, tendo em vista o transcurso do prazo de prorrogação solicitado pelo réu para desocupação. Outrossim, determino a intimação do requerido, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias anexar relatório atualizado acerca da tramitação dos autos de nº 1000049-50.2019.4.01.3700, em tramitação na 5 ª Vara Federal de São Luís- MA. Transcorrido o prazo, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 13 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
15/04/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:31
Juntada de petição
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29/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:00
Juntada de petição
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15/01/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803409-20.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): EDEILSON CORDEIRO PEREIRA ADVOGADO(A)(S):JORDAN JONATHAN MELO MATOS (OAB- PI 14211), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB- BA 37160) REQUERIDO(A)(S): CESAR AUGUSTO ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A)(S): HERBERTH FREITAS RODRIGUES (OAB/ MA 5101) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " (...) Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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09/01/2021 12:25
Juntada de contestação
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11/12/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 13:07
Juntada de cópia de dje
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27/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 09:56
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:02
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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