TJMA - 0834903-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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28/07/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 20:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SARMENTO em 22/08/2022 23:59.
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18/07/2022 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:37
Juntada de termo
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14/10/2021 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2021 13:41
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 23/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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29/08/2021 18:06
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:31
Declarada incompetência
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19/05/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:05
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:05
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834903-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SARMENTO Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OABPI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - OABPI18341 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ciente da possibilidade de ser reformulada após contraditório.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2020 10:46
Conclusos para despacho
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05/11/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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