TJMA - 0800566-02.2022.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:33
Baixa Definitiva
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17/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800566-02.2022.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOENE IARLE NASCIMENTO E SILVA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A, KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES.
OPERAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a autora foi vítima de uma fraude, na qual, terceiros invadiram sua conta bancária e realizaram operação de transferência via PIX, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme se verifica do extrato bancário de ID. 62942109. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo autor, porquanto deixou de juntar os documentos necessários que comprovassem a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3.
No mérito o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor da requerente, bem como declarou a ilegalidade da transferência em dinheiro realizada via PIX, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) da conta bancária titularizada pela parte autora, conforme extrato de ID. 62942109, pág. 02, a qual foi realizada por meio fraudulento, determinando ainda que a parte ré restitua a referida quantia à parte autora. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 7 a 14 de dezembro do ano de 2022.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3177-13 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 09:36
Juntada de petição
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29/11/2022 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800566-02.2022.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOENE IARLE NASCIMENTO E SILVA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795-A, KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:29
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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