TJMA - 0801025-51.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 10:30
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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14/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SILVA FILHO em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:15
Expedição de Informações por telefone.
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22/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801025-51.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA FILHO DEMANDADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
No que tange a fornecimento de carregador, a questão diz respeito apenas a direito, destacando-se ser incontroversa a alegação de que celular foi comercializado sem carregador.
Primeiramente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 preconiza dentre fundamentos da ordem econômica brasileira, a livre iniciativa, a qual, deve ser preservada ainda que o Estado possa atuar como agente normativo, consoante arts. 170, caput, e 174, caput, da Carta Maior, nestes termos (grifo nosso): Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Art. 174.
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) A livre iniciativa dentro do contexto da ordem econômica constitucional, corresponde a liberdade como direito fundamental, de modo que ninguém deve ser compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de imposição legal.
Dicção do art. 5º, II, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Em razão da livre iniciativa e da liberdade, compete ao fornecedor a escolha de produtos e serviços ao mercado de consumo, obedecendo princípios norteadores previstos no art. 170 e seus respectivos incisos, dentre os quais destacam-se, para fins de solução desta demanda, o respeito a propriedade privada, a livre concorrência, e a defesa do consumidor.
Uma vez ofertado produto e serviço no mercado, cabe, também em decorrência da livre iniciativa e liberdade individual, a livre escolha pelo consumidor em adquiri-los, devendo ser informado sobre detalhes, características, quantidades e qualidades dos produtos e serviços que almeja adquirir, conforme preceitua o art. 6º, III, do CDC, que diz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) No caso, não se vislumbra ilícito praticado pela ré o fato de comercializar um celular sem o carregador, pois nada há na lei que a obrigue a tanto, devendo se esclarecer que recente posicionamento do Ministério da Justiça, impondo a fabricante ré suspensão de comercialização de telemóvel sem carregador (DESPACHO Nº 2.343/2022 publicado no D.O.U. do dia 06/09/2022), é um fato posterior e que ainda encontra-se em discussão, não tendo condão de surtir efeitos retroativos a data da compra feita pelo autor, ocorrida em maio/2022.
Não há violação ao dever de informação quanto à comercialização de celulares sem o carregador, especialmente se considerando que essa decisão da fabricante tornou-se fato notório, amplamente divulgado na mídia, provocador de reações da Administração Pública Federal, conforme apontado acima, e gerador de inúmeras controvérsias e burburinhos entre consumidores em regal e, em, especial, entre fanboys da Apple, de modo que a alegada surpresa da autora, consumidora comum, quanto à ausência de carregador soa inverossímil, o que fica reforçado com a sua contumácia ao deixar de comprovar nos autos a oferta do produto, adquirido pela internet, o que poderia muito bem ser demonstrado como, por exemplo, comprovou a compra do bem.
Não há venda casada, haja vista que para a aquisição do celular não houve imposição para aquisição de produto fornecido pela ré, cumprindo destacar que o mercado possui alternativas de carregadores com mesmo padrão de conexão que podem suprir a necessidade de reenergizar o aparelho.
Cumpre destacar que o celular, à luz da lei civil, é um bem principal, contudo, o carregador não é um acessório, mas, sim, uma pertença, já que tanto o celular existe perfeito e acabado sem o carregador, como o carregador pode existir sem o celular, enquanto que um acessório não tem existência e utilidade própria.
Sendo uma pertença, pode ou não fazer parte do negócio jurídico, conforme disposição da lei, da vontade ou das circunstâncias do caso.
Nestes termos, os arts. 93 e 94, do Código Civil: Art. 93.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Assim, não havendo imposição legal para venda de carregador, havendo decisão do fabricante pela não comercialização de celulares com carregadores, decisão esta que deve ser respeitada em razão do fundamento da livre iniciativa e liberdade, considerando que a informação de que não comercializa celulares com carregadores tornou-se notória, o que atende o dever de informar constante no art. 6º, e não se olvidando do principal, o que seja, a livre, expressa, inequívoca e espontânea vontade do consumidor em adquirir o produto tal como ofertado ao mercado, não há que se reconhecer qualquer ilícito praticado pela ré.
Destaca-se que a responsabilização civil, por dano material ou moral, depende da demonstração de ato ilícito. É a dicção do do art. 927, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não havendo ilícito, não há que se falar em responsabilização civil por dano material e moral, ficando inviabilizada a pretensão ressarcitória e indenizatória da autora.
Em termos semelhantes, os seguintes julgados: “É incontroverso nos autos que o aparelho celular em questão é comercializado com o cabo de energia "Lightning com saída USB-C".
O referido cabo, por sua vez, pode ser conectado a adaptadores de tomada de outros fabricantes e, também, diretamente a outra fonte de alimentação com entrada compatível, como computadores, ou tomadas que já possuam essa entrada (ou seja, que dispensam a utilização do adaptador).
No manual do usuário, disponível no site da ré, há instruções sobre o carregamento da bateria do iPhone (Evento 15, Outros 13).
Lá consta que, para carregar o celular, o consumidor pode utilizar adaptadores de alimentação de terceiros, desde que estejam em conformidade com as normas aplicáveis do país e os padrões de segurança.
Também consta que o cabo pode ser conectado diretamente ao computador: (…) Há também a possibilidade de carregar o aparelho inclusive sem a utilização do cabo, por meio de e indução magnética, tecnologia que também não parece ser exclusiva da Apple.
Noutras palavras, o adaptador de tomada comercializado pela Apple não é essencial para o funcionamento do aparelho, que pode ser carregado por outros meios.
A utilização do aparelho celular não está condicionada à aquisição do referido adaptador.
Se o funcionamento do aparelho não está condicionada à aquisição, pelo consumidor, do adaptador de tomada fabricado pela Apple, não é possível afirmar a existência da prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, observa-se que a decisão da empresa, de deixar de comercializar o adaptador de tomada junto com o aparelho celular, foi comunicada no evento de lançamento do iPhone 12 (Evento 15, Outros 6) e foi difundida por redes sociais e sites de notícias.
Além disso, no site da ré há informação clara a respeito do conteúdo existente na embalagem do produto, inclusive com imagem de seus componentes (Evento 15, Outros 10): (…) A informação a respeito do conteúdo da caixa também consta na própria embalagem do produto (Evento 15, Contestação 1, p. 11).
Não houve, portanto, violação do direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).” (Ação Civil Pública nº 5067072-35.2022.8.24.023, sentenciada em 31.08.2022, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital-SC) “Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), tampouco o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”) Diferentemente do alegado pela associação autora, observa-se que o aparelho celular fabricado pela ré pode ser carregado por outros meios, não dependendo exclusivamente do carregador ora pleiteado por aquela.
Os modelos descritos na exordial são comercializados juntamente com um cabo que possui extremidades USB-C e Lightning, os quais permitem o carregamento de energia por meio de diversos aparelhos eletrônicos hodiernos, como, por exemplo, um computador.
Ressalto que esses aparelhos não precisam ser aqueles fabricados exclusivamente pela ré, havendo compatibilidade com outras marcas de livre escolha do consumidor, o qual ainda poderá optar por adaptadores fabricados por empresas diversas da ré (fls. 99/107).
Em consequência, não verifico demonstrada a alegação de ocorrência de venda casada.
Prosseguindo, há informação clara ao consumidor, tanta na embalagem do produto, quanto no site da ré, de que o adaptador de alimentação é vendido separadamente do aparelho celular (fls. 97/98).
Ademais, verifico que outras marcas também adotaram a mesma postura de vender seus aparelhos eletrônicos sem o adaptador de tomada, acompanhados apenas do cabo para carregamento, como, por exemplo, a JBL (fl. 111).
Assim, de todo o exposto, não verifico demonstrada a alegada desvantagem exagerada imposta pela ré aos consumidores.
Também não verifico presente o receio de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 84, § 3º, CDC.
Por fim, destaco que a concessão de tutela nos termos pleiteados se revela uma medida de caráter irreversível.” (TJSP.
Ação Civil Pública nº 1097501-93.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP) (...) Analisando a documentação trazida no agravo de instrumento, verifica-se que: a) O lançamento do produto ocorreu em 13/10/2020, portanto, há mais de um ano e foi precedido de intensa campanha publicitária anunciando o engajamento da empresa na causa ambiental com a redução da produção de plásticos; b) Há informação clara e inequívoca nas embalagens, na propaganda veiculada e em sites a respeito de aparelhos celulares, que o Iphone 12 não vem acompanhado de carregador nem airpods, mas de cabo com porta USB-C para Lightning; c) As portas USB-C não são exclusividade da Apple, mas se fazem presentes nos modelos mais recentes de várias outras marcas; d) O cabo fornecido com o aparelho Iphone 12 é compatível com carregadores e tomadas para portas USB-C de diversos fabricantes;
Por outro lado, a decisão proferida assumiu contorno de irreversibilidade, eis que impõe ao agravante a fabricação de milhões de carregadores ou a alteração de embalagens e propaganda veiculada mundialmente.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC para a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se comunicando.” (TJRJ.
Agravo de instrumento nº 0093122-33.2021.8.19.0000.
Relatora: Des.
Cristina Serra Feijó. 15ª Câmara Cível, DJe 16.12.2021 ) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, na forma da lei.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
21/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:23
Juntada de termo
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17/11/2022 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 17:49
Juntada de contestação
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31/10/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 13:09
Expedição de Informações por telefone.
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06/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:24
Juntada de termo
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05/09/2022 09:23
Juntada de termo
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30/08/2022 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 15:38
Expedição de Informações por telefone.
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17/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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17/06/2022 09:01
Juntada de termo
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17/06/2022 09:00
Juntada de termo
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07/06/2022 16:50
Expedição de Informações por telefone.
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07/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:48
Juntada de termo
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06/06/2022 10:46
Juntada de termo
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06/06/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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