TJMA - 0800214-73.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:45
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2024 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:10
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 18:41
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *05.***.*98-34 (APELANTE) e provido
-
11/12/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:43
Juntada de despacho
-
27/03/2023 15:54
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/03/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:55
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800214-73.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA RODRIGUES, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Cristiano Regis Cesar da Silva, titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento do despacho Id 23758068 que determinou a emenda da inicial no sentido de: “a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita;” Em suas razões recursais (id 23758084) a apelante alega que manifestou-se, tempestivamente, nos autos.
Afirma que sua inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e que a exigência contida no despacho inicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vez que os documentos indispensáveis a propositura da ação são apenas aqueles aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Diz que os extratos bancários não são documentos imprescindíveis a propositura da ação, conforme decidido nos autos do IRDR 53983/2016.
Afirma que direito de gratuidade da justiça, está demonstrada com a juntada da declaração de hipossuficiência e pelo histórico de renda mensal acostados à exordial.
Assevera que os documentos colecionados por advogado tem presunção de autenticidade, não havendo previsão legal para juntada de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração.
Salienta que a exigência de resposta a reclamação administrativa não é pressuposto para a propositura da ação.
Argumenta, por fim, que o CPC não impõe a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço da autora, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Ao final, afirma que inexiste qualquer vício a ser sanado, requerendo, assim o provimento do recurso, com a anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 23758092). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado "a quo" como indispensáveis para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual sejam: documentos pessoais das testemunhas que subscrevem a procuração; extratos bancários dos últimos 3 meses; reclamação administrativa prévia com a finalidade de demonstrar o interesse processual.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido de que a “determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados” (TJ-MA - APCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
Ademais, tenho como despropositada a exigência de juntada de documentação da pessoa que assinou a rogo e das respectivas testemunhas que o subscreveram a procuração, em especial quando não há impugnação quanto a autenticidade do referido documento.
Sobre o assunto assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, no sentido de que “O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento”. (TJMA – ApCiv nº 0801167-35.2021.8.10.0032.
Rel.: Desembargador Kléber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível.
Sessão Virtual de 29/9/2022 à 6/10/2022.
DJe 17/10/2022).
Na mesma linha de raciocínio cito inúmeras e recentíssimas decisões em casos idênticos: TJMA – ApCiv nº 0800859-62.2022.8.10.0032, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/10/2022; ApCiv nº 0801977-10.2021.8.10.0032, Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 10/10/2022; ApCiv nº 0800044-41.2017.8.10.0032, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, DJe 13/10/2022; TJ-MA - AI nº 0809809-93.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 21/4/2022 à 28/4/2022.
Por fim, não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
O entendimento do magistrado a quo “não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial” (ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, DJe 3/62020; ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 7/10/2020.
Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
01/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 17:37
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *05.***.*98-34 (APELANTE) e provido
-
28/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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