TJMA - 0802605-17.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/02/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DA CONCEICAO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0802605-17.2021.8.10.0026 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado : Cristiano da Conceição Advogada : Marcilene Gonçalves de Souza (OAB/MA 22.354-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que o apelado, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que utilizava o serviço de crédito pessoal, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do consumidor.
Sentença reformada; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA (ID nº 16582091), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Cristiano da Conceição, decretou a sua revelia e julgou procedentes os pedidos iniciais.
Da petição inicial (ID nº 16582078): O apelado ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo, indevidamente, descontos relativos a tarifas bancárias em conta aberta exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Da apelação (ID nº 16582094): O apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ante a legalidade dos descontos efetuados.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a restituição dos valores na forma simples.
Das contrarrazões (ID nº 16582100): O apelado pugna pela manutenção da sentença.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17160066): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. É importante ressaltar, de início, que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao recorrente comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que se verifica do ID nº 15667384.
Nesse cotejo, pode-se haurir dos próprios extratos colacionados na inicial, que se trata de conta com utilização do serviço de crédito pessoal, dentre outros incluídos em cestas de serviços bancários contratados pelo apelado, uma vez que não restou demonstrado indício de que houve solicitação de abertura de conta exclusivamente de recebimento (conta salário ou conta benefício).
Assim, verifico ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão, como dispõe a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na hipótese analisada, verifica-se que o próprio apelado fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade do apelado, o que conduz à reforma da sentença recorrida.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença de modo a serem julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, revogo a tutela concedida na sentença.
Com a improcedência da demanda, condeno o apelado ao pagamento de honorários ao apelante no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º7 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
25/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
20/05/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 10:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/05/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802721-06.2019.8.10.0022
Edn Moveis Industria e Comercio LTDA
Eletromoveis Andrade LTDA - ME
Advogado: Victor Hugo Campania
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2019 16:11
Processo nº 0860917-27.2022.8.10.0001
Credito Incorporacao LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:24
Processo nº 0801752-78.2022.8.10.0153
Condominio Residencial Paco do Lumiar
Raimundo Eduardo da Silva Farias
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 18:43
Processo nº 0801340-19.2021.8.10.0207
Banco do Brasil SA
Marcio Rogerio da Silva Carvalho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 12:32
Processo nº 0008490-53.2003.8.10.0001
Vitoria Maria Oliveira Veras
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2003 09:46