TJMA - 0825794-45.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:52
Juntada de termo
-
26/08/2025 13:48
Juntada de petição
-
22/08/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:20
Juntada de termo
-
21/08/2025 13:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/08/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:51
Juntada de termo
-
19/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:01
Juntada de termo
-
14/07/2025 14:56
Juntada de petição
-
07/07/2025 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:36
Juntada de termo
-
07/07/2025 14:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/06/2025 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:17
Juntada de termo
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 23/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:02
Juntada de malote digital
-
23/04/2025 17:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/04/2025 17:54
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:21
Juntada de termo
-
10/04/2025 16:00
Juntada de petição
-
17/03/2025 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2025 23:34
Juntada de termo
-
17/03/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 09:05
Declarada incompetência
-
17/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:16
Juntada de petição
-
08/02/2025 10:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUSA BELFORT em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 13:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 18:17
Recebida a denúncia contra MAURICIO DE SOUSA BELFORT - CPF: *31.***.*37-37 (FLAGRANTEADO)
-
22/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:23
Juntada de denúncia
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 16:25
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:15
Juntada de petição
-
17/06/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 20:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:05
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 11:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/09/2023 09:18
Juntada de petição
-
15/08/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 10:17
Prorrogado prazo de conclusão
-
04/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:28
Juntada de petição
-
28/07/2023 05:21
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidente de Trânsito de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidente de Trânsito de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:05
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidente de Trânsito de Imperatriz em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 08:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/07/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 23:02
Juntada de diligência
-
17/07/2023 17:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Acidente de Trânsito de Imperatriz em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:40
Juntada de petição criminal
-
02/02/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:36
Decorrido prazo de WACI FREITAS OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:36
Decorrido prazo de WACI FREITAS OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 10:47
Juntada de petição
-
23/12/2022 21:32
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:06
Juntada de petição criminal
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0825794-45.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: MAURICIO DE SOUSA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WACI FREITAS OLIVEIRA - MA13922, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 25 (vinte e cinco) do mês 11 (novembro) de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 13:00h, por meio de videoconferência, presente o autuado MAURÍCIO DE SOUSA BELFORT, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, o Promotor de Justiça, Dr.
OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, e o Defensor Público, Dr.
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR.
O Delegado de Polícia Civil do Plantão Central de Imperatriz/MA informou a prisão em flagrante de MAURÍCIO DE SOUSA BELFORT, ocorrida no dia 24/11/2022, por volta das 19:30h, pelos crimes previstos no art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nesta cidade, sendo a prisão informada a este Juízo na data de hoje, encontrando-se, portanto, esta audiência, dentro do prazo legal.
Em atendimento ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia, oportunidade em que foi esclarecido ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO SOFREU AGRESSÕES OU MAUS-TRATOS por parte dos policiais que efetuaram a sua prisão; que foi cientificado acerca das garantias legais; que a sua prisão foi comunicada à pessoa indicada; que foram respeitados seus direitos constitucionais.
Dada a palavra ao Ministério Público Estadual, este requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a liberdade com medidas cautelares diversas com o pagamento de fiança e outras cautelares.
Dada a palavra à Defesa, esta não se opôs à homologação do flagrante e postulou a concessão da liberdade provisória.
Ato contínuo, proferiu a MM.
Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância.
Infere-se dos autos que, no dia 24/11/2022, por volta das 19:30h, uma equipe da PRF, em ronda na Rodovia BR-010, KM249, deparou-se com um acidente envolvendo um carro (placa OYA0E30), e uma motocicleta (placa PTT3G62); que o motorista do veículo teria se evadido do local do acidente; que o motorista do carro foi detido por policiais militares; que o motorista da motocicleta foi levado ao hospital pelo SAMU e a mulher que era transportada na garupa foi a óbito no local do acidente; que o motorista do carro recusou-se a fazer o teste etilométrico; que este motorista apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, conforme termo de constatação, sendo, então, conduzido à delegacia de polícia.
Nesse contexto, considerando o que o autuado, Maurício Belfort, motorista do automóvel, teria supostamente provocado acidente de trânsito, sob o efeito de bebida alcoólica (conforme sugere o Termo de Constatação juntado no ID 81246866, pág. 08-09), tendo como resultado a morte de uma pessoa e lesões corporais em outra, suas condutas configuram, em tese, os delitos previstos no art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, do CTB.
Portanto, resta configurada a hipótese de flagrante, prevista no art. 302, II, do CPP.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que não se revela necessária e proporcional a decretação de prisão preventiva pois não vislumbro risco para a efetividade do processo ou qualquer dos requisitos do art. 312, caput, do CPP, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ainda que a investigação cuide de crime de homicídio e de lesões corporais graves, não se trata, aparentemente, de condutas animadas por dolo direto.
Assim, não se pode presumir que, necessariamente, o autuado represente risco à ordem pública por eventual reiteração de atos semelhantes, nem a prisão se revela conveniente à instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Para este fim, o de garantir a aplicação da lei penal, é suficiente, por ora, o arbitramento de fiança, considerando que o autuado é proprietário de um veículo automotor de valor expressivo, o que sugere a sua capacidade econômico-financeira, podendo suportar o encargo legal.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) recolhimento de fiança, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) obrigação de junta aos autos documento de identidade e comprovante de endereço, bem como informar um número de telefone para contato, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio da DPE; 3) comparecimento MENSAL no Fórum de Imperatriz/MA, com início em janeiro de 2023, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), pelo prazo de 01 (um) ano; 4) informar ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço e comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado.
OFICIE-SE à 3ª Vara Criminal de Imperatriz e à Vara de Execuções Penais de Imperatriz, com cópia desta decisão, dando ciência da nova prisão do autuado.
Fica o autuado intimado acerca da presente decisão, com a advertência de que o descumprimento de qualquer das condições acima impostas poderá acarretar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, a decretação de sua Prisão Preventiva.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, remetam os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO AUTUADO, devendo este ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / TERMO DE COMPROMISSO EM CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA FIXADAS / OFÍCIO, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de novembro de 2022.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
28/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:38
Juntada de Mandado
-
25/11/2022 17:32
Audiência Custódia realizada para 25/11/2022 13:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
25/11/2022 17:32
Concedida a Liberdade provisória de MAURICIO DE SOUSA BELFORT - CPF: *31.***.*37-37 (FLAGRANTEADO).
-
25/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:37
Audiência Custódia designada para 25/11/2022 13:00 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
25/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:37
Juntada de termo
-
25/11/2022 08:22
Outras Decisões
-
25/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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