TJMA - 0841987-68.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2024 15:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/05/2024 00:09 Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 15:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/04/2024 15:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2024 15:47 Transitado em Julgado em 02/02/2024 
- 
                                            02/02/2024 01:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            29/01/2024 18:17 Juntada de petição 
- 
                                            02/12/2023 01:04 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 00:27 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
- 
                                            10/11/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0841987-68.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 18/07/2016 14:51:39 Valor da causa: R$ 35.849,24 Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: BANCO ITAÚ ADVOGADO: SP242278 – BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: 1.
 
 DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
 
 Do despacho judicial de Id. 55843896: “ 1.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a determinação contida no despacho judicial anterior, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. 2.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 9 de novembro de 2021.
 
 Manoel Matos de Araujo Chaves.
 
 Juiz de Direito". 1.2.
 
 Do pedido de prorrogação de prazo e do não cumprimento da determinação judicial.
 
 Devidamente intimado, o Exequente, em 16/02/2022, requereu a prorrogação do prazo por mais 90 dias id. 61104679), porém não cumpriu a determinação constante do comando judicial de id. 42822127. 2.
 
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
 
 Dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao regime do recurso repetitivo, admite a extinção, de ofício, da Execução Fiscal não embargada quando o Executado, devidamente intimado para este fim, não promove o andamento do feito: STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1).
 
 RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX.
 
 RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL.
 
 PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
 
 RECORRIDO: ALDO PEDRESCHI.
 
 ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ART. 543-C, DO CPC.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
 
 EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
 
 EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
 
 DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
 
 SÚMULA 240/STJ.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
 
 Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
 
 Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
 
 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
 
 Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
 
 Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel.
 
 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3.
 
 In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3.
 
 DO DISPOSITIVO. 3.1.
 
 Do comando judicial principal.
 
 Extingo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a vertente execução fiscal ajuizada por ESTADO DO MARANHAO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.
 
 A., considerando o não cumprimento da diligência determinada por este Juízo e abandono da causa pelo Exequente. 3.2.
 
 Dos ônus da sucumbência. 3.2.1.
 
 Com isenção de custas processuais ex vi legis. 3.2.2.
 
 Condeno o Exequente a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) constituídos do Executado no valor correspondente a 10% sobre o valor originário da causa (CPC, artigo 85, § 3º, I).
 
 Juros moratórios incidentes a partir da data do trânsito desta decisão (CPC, artigo 85, § 16); correção monetária devida, a contar do ajuizamento da Execução Fiscal (Súmula 14 do STJ). 3.2.3.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se o Executado, na pessoa do advogado credor, via DJN, para promover a cobrança dos honorários advocatícios. 3.3.
 
 Das demais disposições.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 São Luís, 18 de agosto de 2023 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
- 
                                            07/11/2023 17:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/11/2023 17:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            18/08/2023 12:30 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
- 
                                            24/04/2023 16:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2023 16:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/01/2023 07:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59. 
- 
                                            19/01/2023 07:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59. 
- 
                                            04/01/2023 13:15 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 25/11/2022 23:59. 
- 
                                            09/12/2022 09:34 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
- 
                                            09/12/2022 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
- 
                                            06/12/2022 17:26 Juntada de petição 
- 
                                            17/11/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0841987-68.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 35.849,24 Assuntos: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): Banco Itaú Advogado: SP242278 – Bruno Cavarge Jesuíno dos Santos DESPACHO JUDICIAL 1.
 
 Defiro, pelo período de 90 dias, o pedido de dilação do prazo formulado pela Fazenda Pública, para fins de substituição das CDA’s, de modo a serem integradas unicamente por créditos não prescritos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
 
 São Luís, 13 de setembro de 2022.
 
 Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
- 
                                            16/11/2022 17:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/11/2022 17:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            13/09/2022 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/06/2022 14:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/02/2022 14:26 Juntada de petição 
- 
                                            20/01/2022 13:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/11/2021 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2021 11:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/05/2021 21:48 Juntada de petição 
- 
                                            23/04/2021 15:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/03/2021 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2021 23:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/03/2021 15:08 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            03/03/2021 11:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/11/2020 14:56 Juntada de Ato ordinatório 
- 
                                            28/05/2020 23:32 Juntada de petição 
- 
                                            27/04/2020 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/09/2019 16:35 Juntada de Ato ordinatório 
- 
                                            06/10/2017 17:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/10/2017 15:42 Juntada de termo 
- 
                                            03/07/2017 14:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            17/04/2017 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2017 10:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2017 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2017 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica 
- 
                                            20/01/2017 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2016 08:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/09/2016 08:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2016 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2016 11:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2016 14:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000288-52.2019.8.10.0090
Marly Machado Silva
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 00:00
Processo nº 0800122-46.2022.8.10.0101
Raimundo Americo Leite Vieira
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2024 15:48
Processo nº 0800122-46.2022.8.10.0101
Banco Pan S/A
Raimundo Americo Leite Vieira
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 12:49
Processo nº 0801124-49.2022.8.10.0134
Maria da Conceicao Silva Menezes
Instituto de Previdencia e Assistencia M...
Advogado: Joao Pedro Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 17:00
Processo nº 0802196-49.2022.8.10.0012
Mirza Camara de Carvalho Galvao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Halyna Maria Soares Boueres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 18:25