TJMA - 0804159-17.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:46
Juntada de apelação
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06/08/2025 14:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 12:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 14:59
Juntada de petição
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04/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2025 21:01
em cooperação judiciária
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25/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:22
Juntada de petição
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10/07/2025 07:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:19
Juntada de petição
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08/07/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:19
Juntada de petição
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25/03/2024 14:14
Juntada de petição
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21/03/2024 12:13
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:18
Decorrido prazo de BRUNA DE MOURA VILARINS em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:13
Publicado Citação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804159-17.2022.8.10.0037 Requerente: EVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de Tutela de Urgência proposta pela parte autora e em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte reclamante que foi admitida pela Reclamada na função de Professor(a), conforme Termo de Posse e Compromisso documento firmado entre as partes, devidamente apensado.
No âmbito municipal, encontra-se submetido (a) ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Municipal nº 166/2009.
A parte autora apresentou requerimento administrativo à Reclamada com o pleito da progressão e atualização dos valores referente a progressão, apresentando com o mesmo os documentos comprobatórios da satisfação dos requisitos legais e a Portaria.
No entanto, até a presente data, a prefeitura ainda não tomou as providencias cabíveis para que o pleito do(a) mesmo(a) fosse atendido, causando, assim, a ele(a) enormes prejuízos, pois, de acordo com a referida lei.
Ao final requereu concessão da tutela de urgência antecipatória requerida para determinar que a Reclamada, no prazo máximo de 48 horas, proceda a mudança de nível do(a) Reclamante, adequando sua situação ao que determina o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, tal seja, a progressão da CLASSE, ajustando corretamente sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Para concessão do provimento liminar requerido pela parte autora, é necessária a demonstração dos requisitos da “probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, nos termos da lei processual civil: “CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Não vislumbro a princípio perigo de dano irreversível ou de imprestabilidade do provimento jurisdicional ao final da demanda em eventual caso de procedência.
Em que pese a relevância da matéria, o judiciário só deve conceder provimentos de urgência em face do poder público em notórios casos de urgência premente em que a população ou destinatários da medidas correrão grave risco imediato, o que não parece ser o caso dos autos.
Com base no acima exposto: a) indefiro o pleito de urgência inicial; b) diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). c) cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Escoados os prazos, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO.
Grajaú (MA), 25 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
25/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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24/01/2023 20:27
Juntada de petição
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23/12/2022 03:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804159-17.2022.8.10.0037 Requerente: EVANEIDE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA DESPACHO Considerando a natureza da causa, bem como os dados e documentos juntados que indicam a não ocorrência de miserabilidade da autora, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 24 de novembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
25/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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