TJMA - 0802324-92.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUSA COSTA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:47
Decorrido prazo de LINDOMAR LIMA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de LINDOMAR LIMA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUSA COSTA - ME em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 09:55
Juntada de diligência
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08/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:54
Juntada de diligência
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06/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:56
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802324-92.2021.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado: PAULO ROCHA BARRA OAB: BA9048-A Endereço: desconhecido Réu: MARCIA CRISTINA DE SOUSA COSTA - ME e outros INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de MARCIA CRISTINA DE SOUSA COSTA – ME e LINDOMAR LIMA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 96650840, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre referido pedido, uma vez que a citação não foi efetivada.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, para que surtam os efeitos legais, conforme exigência do art. 200, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Revogo a medida liminar concedia anteriormente (ID 96228254).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Expeçam-se os ofícios e expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
27/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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03/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:08
Juntada de petição
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31/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:40
Juntada de petição
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07/03/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 23/01/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802324-92.2021.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Réu: MARCIA CRISTINA DE SOUSA COSTA - ME e outros DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais referente a diligência do oficial de justiça (novo pedido de citação), no prazo de 15 dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
06/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:19
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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07/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 23:20
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802324-92.2021.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Réu: MARCIA CRISTINA DE SOUSA COSTA - ME e outros DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID 63494619), no prazo de 15(quinze) dias, e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
24/11/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 09:10
Decorrido prazo de LINDOMAR LIMA DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 08:56
Juntada de diligência
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14/03/2022 17:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:58
Juntada de Mandado
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08/02/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 20:06
Juntada de petição
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20/07/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:11
Juntada de petição
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20/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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