TJMA - 0801445-68.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:49
Juntada de termo de juntada
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25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:14
Juntada de petição
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02/02/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
-
27/10/2023 08:45
Outras Decisões
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26/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:13
Juntada de contrarrazões
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14/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801445-68.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO JOSE SANTOS DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 100764489.
Pastos Bons/MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
11/10/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:19
Juntada de petição
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20/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:09
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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07/07/2023 09:50
Juntada de petição
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07/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801445-68.2022.8.10.0107 [Acidente de Trabalho] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE SANTOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – segurado especial RURAL proposta por ANTONIO JOSE SANTOS DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento da sua companheira LUSANI FERREIRA DA SILVA CRUZ, ocorrido em 31/01/2022.
Anexou aos autos documentos de Id. 77112752 e ss.
Contestação apresentada, Id. 78335542, pugnando em síntese pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Réplica à contestação, Id. 78631162.
Ata da audiência, Id. 94002031.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) a morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No presente caso, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial da instituidora.
A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Em vista disso, o artigo 106 da lei 8.213/91 estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a súmula 149 do STJ.
Por sua vez, a Súmula nº 06 da TNU informa que: “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Assim sendo, de acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, constato certidão de casamento, indicando como profissão do autor, "lavrador", além de outros documentos de menor importância.
Ademais, roubestece as alegações autorais, o CNIS juntado pela parte requerida em documento de ID. 78335544, esclarecendo que a parte autora já recebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Isto posto, destaco que tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial da falecida LUSANI FERREIRA DA SILVA CRUZ.
Desta feita, considerando os depoimentos das testemunhas em cortejo com os documentos acostados aos autos, verifico que estes apontam para a comprovação da atividade rural do falecido, restando configurado a sua qualidade de segurado especial à época do óbito, que independe de carência nos termos do art. 26, I da Lei nº 8213/91, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial.
Quanto à comprovação do óbito, consta nos autos a certidão de óbito de LUSANI FERREIRA DA SILVA CRUZ, que se deu no dia 31/01/2022.
No que pertine à qualidade de dependente, consoante determina o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, o cônjuge encontra-se no rol.
Assim, compulsando os autos, consta certidão de casamento, sob id. 77112772 e certidão de óbito, id. 77112775, evidenciando a qualidade de dependente da autora.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 31/01/2022 e o requerimento em 09/02/2022 (DER), portanto, inferior à noventa dias, de tal modo que terá DIB em 31/01/2022.
Tendo o óbito do instituidor ocorrido em 31/01/2022, conforme certidão de óbito constante do Id. 77112775, regula a matéria a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação posterior à Lei 13.135/2015, aplicando-se as alterações advindas da referida legislação.
Por conseguinte, a cota referente ao marido ou companheiro será vitalícia, quando, na data do óbito do segurado, o beneficiário estiver com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, observando-se ainda 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, conforme determina o art. 77, V, c, 6, da Lei 8.213/91 c/c Portaria ME nº 424/2020.
Em observância à data de nascimento da autora e da data de falecimento do instituidor, verifico o preenchimento dos critérios para o caráter supramencionado.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do falecimento, ou seja, 31/01/2022, possuindo vigência vitalícia, em relação ao dependente ANTONIO JOSE SANTOS DA CRUZ, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 22:36
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:57
Audiência Una realizada para 06/06/2023 08:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
06/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:53
Juntada de termo de juntada
-
02/06/2023 16:48
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:46
Audiência Una designada para 06/06/2023 08:45 Vara Única de Pastos Bons.
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24/05/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 01:55
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 05/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:19
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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02/12/2022 08:53
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801445-68.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO JOSE SANTOS DA CRUZ Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, observado o prazo em dobro para a procuradoria da autarquia federal.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 23 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/11/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:56
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2022 08:32
Juntada de contestação
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30/09/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 22:16
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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