TJMA - 0800899-19.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:58
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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23/01/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/01/2023 20:27
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 17:49
Juntada de diligência
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26/12/2022 08:04
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800899-19.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELISANGELA MENDES DOS SANTOS Requerido: LUIZASEG SEGUROS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais manejada neste Juízo por ELISANGELA MENDES DOS SANTOS em desfavor de LUIZASEG SEGUROS S.A. e SERVICOMPO ELETRONICA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em 30/11/2020, efetuou a compra de notebook ACER A315 56 3090 i3, 8GB 256SSD GPAY WIN, no valor de R$ 3.299,00 (três mil e duzentos e noventa e nove reais) em uma das lojas Magazine Luiza.
Afirma que, na ocasião, contratou seguro garantia estendida de 02 (dois) anos da seguradora requerida.
Narra que, em fevereiro do corrente ano, tal produto apresentou defeito, parando de fechar.
Diante disso, aduz que contatou a seguradora requerida e acionou o seguro, oportunidade na qual foi informada que deveria enviar o produto para a assistência técnica demandada, localizada em São Paulo/SP, o que se concretizou em 23/02/2022.
Depois de alguns dias, afirma que a assistência técnica a contatou informando que a garantia estendida não cobriria o conserto do produto e que, para que ele fosse realizado, teria que pagar o importe de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), o que não aceitou, tendo então ficado estabelecido que o produto seria devolvido sem o reparo.
Expõe, ainda, que, ao receber o produto da assistência técnica, constatou que o eletrônico possuía novos defeitos, chegando a sua residência com a tela desencaixada da parte que fica o teclado e o mouse e com seus fios internos a mostra, além de possuir defeitos na tela.
Por derradeiro, acrescenta que tentou solucionar a questão administrativamente através do PROCON, sem sucesso.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a troca do produto por um outro novo e do mesmo modelo do seu, ou similar, ou o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte requerida LUIZASEG SEGUROS S.A. suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, incompetência dos Juizados Especiais e, no mérito, que os defeitos foram ocasionados por mau uso, tendo sofrido impacto que ocasionou a quebra dos componentes indicados, motivo pelo qual seria um risco excluído da cobertura do seguro.
Requer, por fim, o acolhimentos das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados (ID 78604245).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 78673300). É o breve relatório.
Decido.
A requerida SERVICOMPO ELETRONICA LTDA, embora devidamente citada, não se fez presente em audiência, motivo pelo qual decreto, como consequência, sua REVELIA.
Em razão do não comparecimento do demandado em audiência, indaga-se sobre a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo prevalecer somente com a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz e de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes controvertem sobre quem seria o responsável por vícios em produto, e se houve conduta por parte das requeridas capaz de lhe causar danos morais.
Ao passo que a parte autora alega que, ao enviar o produto para conserto em assistência técnica, o produto retornou com novos vícios, a partes requerida alega que os vícios relatados pela inicial seriam atribuíveis à parte autora e excluídos da cobertura do seguro por serem oriundos de mau uso.
Compulsando os autos, verifica-se que em Relatório Técnico juntado pela requerida constam como defeitos "GABINETE E MOLDURA DO LCD QUEBRADOS. [...] MICROFONE NÃO ESTÁ FUNCIONANDO.
SAIDA USB DO LADO DIREITO ESTÁ DANIFICADA.
TOUCH PAD NÃO ESTÁ FUNCIONANDO OS BOTÕES.
EQUIPAMENTO ESTÁ COM MUITA SUJEIRA".
Estes vícios, segundo alega a requerida LUIZASEG SEGUROS S.A., teriam sido causados pela queda do eletrônico (ID 78604258).
Em análise às fotografias juntadas da avaliação do produto pela assistência (ID 78604258), é possível constatar que o notebook possui defeitos visivelmente compatíveis com uma possível queda.
Tais circunstâncias criam insegurança jurídica, dificultando a formação de entendimento definitivo para o caso dos autos, motivo pelo qual reputa-se necessária maior dilação probatória, com a realização de perícia técnica no notebook adquirido pela consumidora.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo, senão declinar a competência do julgamento da presente lide, por necessidade de produção de prova pericial complexa, procedimento incabível em sede de Juizados Especiais.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, caso assim o queira, poderá a parte autora buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:30
Juntada de termo
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20/10/2022 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 11:26
Juntada de termo
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18/10/2022 22:42
Juntada de petição
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18/10/2022 20:30
Juntada de contestação
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18/10/2022 18:01
Juntada de petição
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18/10/2022 17:23
Juntada de contestação
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17/10/2022 15:34
Juntada de petição
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17/10/2022 15:23
Juntada de petição
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17/10/2022 15:13
Juntada de petição
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05/10/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 14:06
Juntada de termo
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12/09/2022 14:01
Juntada de petição
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12/09/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
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12/09/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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