TJMA - 0802127-12.2022.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:43
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:50
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EDNALVA NUNES BARBOSA MAIA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RUBEM DA SILVA MAIA em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 22:47
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 15:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802127-12.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: EDNALVA NUNES BARBOSA MAIA, ANTONIO RUBEM DA SILVA MAIA DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos da inicial para declarar a inexistência dos débitos em questão (perante a Unihosp).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, data do sistema PJE.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão. -Titular do 1º Juizado Especial Cível- -
22/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/12/2022 21:28
Juntada de petição
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14/12/2022 17:44
Juntada de contestação
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12/12/2022 11:56
Juntada de contestação
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29/11/2022 14:31
Juntada de protocolo
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29/11/2022 10:37
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802127-12.2022.8.10.0046 DEMANDANTE: EDNALVA NUNES BARBOSA MAIA, ANTONIO RUBEM DA SILVA MAIA DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) despacho/decisão cujo dispositivo segue: Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Cite-se a promovida para, querendo, defender-se, ficando ciente de comparecer à audiência na data a ser agendada pela Secretaria deste Juizado Especial, na qual poderá oferecer defesa, se quiser, certa que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (Artigos 20, 23 e 30, da Lei n° 9.099/1995).
Intimações necessárias.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1° Juizado Especial Cível -
24/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2022 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:34
Juntada de petição
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21/11/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 10:36
Juntada de protocolo
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21/11/2022 09:34
Juntada de petição
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16/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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