TJMA - 0800712-82.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2025 16:49
Juntada de protocolo
-
26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:42
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - Agência de Pedreiras - 60.***.***/0001-12 em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:02
Juntada de petição
-
31/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
20/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
06/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 07:48
Juntada de petição
-
03/06/2024 12:18
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/04/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
-
19/04/2024 13:31
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
01/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:49
Juntada de despacho
-
28/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800712-82.2022.8.10.0146 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
21/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 15:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800712-82.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JOSE DE RIBAMAR DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 97406239, no prazo legal.
Joselândia/MA, 22 de julho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
22/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:40
Juntada de apelação
-
29/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/02/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:51
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:22
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800712-82.2022.8.10.0146 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
27/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:21
Juntada de réplica à contestação
-
16/01/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800712-82.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): JOSE DE RIBAMAR DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 80563759, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 16 de dezembro de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800712-82.2022.8.10.0146 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111414580564200000075175310 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 22111414580575400000075175312 EXTRATO TARIFA Documento Diverso 22111414580591800000075175314 PETIÇÃO INICIAL - TARIFA Nº 0141022 Petição 22111414580607800000075175317 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22111414580623500000075175318 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 22111414580636700000075175319 .
Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
16/11/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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