TJMA - 0801079-43.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:36
Juntada de petição
-
20/12/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:12
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 05/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0801079-43.2022.8.10.0070 REQUERENTE: DOMINGOS LOPES OLIVEIRA Advogado: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
SAMUEL FALCAO SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801079-43.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS LOPES OLIVEIRA Advogado: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 90918777 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Vistos etc.
Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DOMINGOS LOPES OLIVEIRA em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a serviços bancários não contratados.
Com a inicial vieram documentos.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução.
Tal medida também se faz necessária haja vista o elevado número de distribuições de ações contra instituições financeiras nesta Comarca, as quais preenchem a quase totalidade da pauta de audiências destinada aos juizados especiais, acarretando a designação do ato (audiência) em data longínqua, tornando o rito sumaríssimo especialmente moroso, o que vai de encontro com os princípios norteadores do respectivo procedimento.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo pedido de designação de audiência de instrução, deverá informar, desde logo, quais provas pretende produzir; 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para designação de audiência de instrução (se o ato se mostrar absolutamente necessário) ou julgamento antecipado.
Por fim, determino a exclusão do advogado Dr.
WHEMERSON PEREIRA NOGUEIRA - OABMA 24.644, uma vez que não dispõe de procuração nos autos.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Advogados: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 -
10/05/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:50
Decorrido prazo de WHEMERSON PEREIRA NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 08:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 18:45
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801079-43.2022.8.10.0070.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: DOMINGOS LOPES OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: WHEMERSON PEREIRA NOGUEIRA (OAB 24644-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o instrumento particular de mandato válido (procuração), regularizando, assim, a representação processual, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do NCPC.
Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
A assinatura a rogo consiste na assinatura do documento por outra pessoa, a pedido do analfabeto, diante da situação de não saber ou poder assinar.
Sendo mais claro, são necessárias 03 (três) assinaturas, 01 (uma) a rogo representando a vontade da parte autora e de 02 (duas) testemunhas, requisitos não atendidos.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
29/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801816-08.2019.8.10.0052
Laudelina Martinha Dias
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2019 11:01
Processo nº 0803696-50.2022.8.10.0110
Josilene Pereira Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Debora Ianca Nunes Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 15:38
Processo nº 0800328-19.2022.8.10.0050
Olindina Heronita da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Bianca Marina Barros Jansen de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2022 13:33
Processo nº 0815132-55.2022.8.10.0029
Maria das Dores Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2022 14:56
Processo nº 0000163-48.2013.8.10.0073
Bv Financeira S.A. - Credito, Financiame...
Rosineide da Costa Barros
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2013 11:51