TJMA - 0802152-11.2021.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:19
Baixa Definitiva
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13/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/04/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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20/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802152-11.2021.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: VALNICE MOURAO DA SILVA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO - MA21006-A, RAIMUNDO DO CARMO - MA21160-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o apurado no feito o autor firmou contrato de empréstimo com o Banco Requerido, sendo os descontos realizados no seu contra-cheque, contudo, em alguns meses, a recorrente descontou os valores das parcelas diretamente sobre o seu salário, caracterizando desconto em duplicidade, razão pela qual pleiteia o recebimento de indenização por danos morais. 2.
No mérito, o juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos e condenou o banco recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
In casu, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, daí porque a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida integralmente, sendo que o referido montante está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico ao Recorrente. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 10:01
Juntada de petição
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29/11/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802152-11.2021.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: VALNICE MOURAO DA SILVA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARCIA ENEYLA FERNANDES MARANHAO - MA21006-A, RAIMUNDO DO CARMO - MA21160-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 07:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 16:13
Recebidos os autos
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01/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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