TJMA - 0845963-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 05:19
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:05
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
26/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
25/10/2022 16:34
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 03:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845963-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A EXECUTADO: M DA SILVA FERREIRA - EPP INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora id 47657594, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJEN.
Após, cumpra-se as demais determinações contidas em despacho id 41231251, a partir do item 2.3.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
02/12/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 04:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:51
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 17:52
Juntada de termo de juntada
-
25/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:04
Juntada de petição
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02/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845963-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA 14009-A EXECUTADO: M DA SILVA FERREIRA - EPP DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja em nome do causídico, ou, para levantamento em separado de valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento, frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, no mesmo prazo, mediante simples publicação do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 2.4 Fica autorizada tentativa de constrição pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos acima declinados, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.5.
Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão, com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive os feitos assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
26/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 05:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 11:09
Juntada de petição
-
29/05/2020 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2020 18:19
Juntada de penhora não realizada
-
20/09/2018 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/12/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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