TJMA - 0802583-26.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:35
Juntada de petição
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16/03/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 12:07
Juntada de termo
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14/03/2023 14:23
Juntada de Ofício
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13/03/2023 15:51
Juntada de petição
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09/03/2023 09:55
Juntada de petição
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26/01/2023 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO SILVA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 17:14
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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16/12/2022 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:38
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802583-26.2022.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE SOUSA - OAB/MA19364 Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito de seu companheiro, JOSÉ FERREIRA DAMACENA, ocorrido em 27/02/2022.
Com a inicial os documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo "morte súbita de origem cardíaca", "choque" e "hipertensão arterial".
Com vistas, houve manifestação do Ministério Público Estadual, opinando pela procedência do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que JOSÉ FERREIRA DAMACENA, veio a óbito em decorrência de "morte súbita de origem cardíaca", "choque" e "hipertensão arterial" , fato ocorrido em 27/02/2022, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de JOSÉ FERREIRA DAMACENA, maranhense, natural de Urbano Santos/MA, portador do RG nº. 83040097-4 e do CPF nº. *34.***.*30-06, nascido em 09/09/1925, união estável, eleitor da 70ª ZE, óbito ocorrido no dia 27/02/2022, ab intestato, sem hora definida, em decorrência de morte súbita de origem cardíaca, choque e hipertensão arterial atestada pelo Dr.
Edson Plácido e Silva CRM/MA nº. 10.199, fato ocorrido na Avenida dos Carajás, município de Alto Alegre do Pindaré, local do sepultamento Município Beláguas/MA, sem informações sobre descendentes ou bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão.
Ciência ao MPE.
Cumpra-se.
Santa Luzia, 23 de novembro de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara." Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/11/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:20
Julgado procedente o pedido
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20/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 19:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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