TJMA - 0800057-94.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:54
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ARAUJO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:53
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ARAUJO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:29
Juntada de diligência
-
29/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:26
Juntada de diligência
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29/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:48
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2023 07:34
Outras Decisões
-
03/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 19:35
Juntada de apelação
-
20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:25
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
11/04/2023 09:01
Juntada de cópia de dje
-
11/04/2023 08:50
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800057-94.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANDRE RICARDO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO(S): Jansem e outros SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Da alegativa de incompetência absoluta Considerando que a lide envolve tão somente particulares e nada é questionado quanto a validade do contrato de compra e venda firmado pela autora, através de sua procuradora, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, não vislumbro qualquer interesse da mencionada empresa pública no desfecho da presente ação de imissão de posse.
Por conseguinte, inexistindo qualquer suporte legal que autorize o ingresso da CEF no pólo passivo da ação, não há motivos para redirecionar para a Justiça Federal a presente demanda.
A propósito, colacionamos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E VENDIDO EM LEILÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Não ocorre a hipótese do inciso I do artigo 70 em relação a Caixa Econômica Federal na hipótese de ação de imissão de posse proposta pelo novo adquirente de imóvel por meio de leilão realizado pela instituição financeira após ter esta adjudicado referido bem de antigos credores hipotecários, inclusive, com averbação no competente Registro de Imóveis. 2.
A Justiça Federal não é competente para conhecer de ações entre particulares quando nelas não figurem nenhum dos entes relacionados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 1791 MG 0001791-92.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 10/02/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.320 de 07/03/2012).
Sublinhamos.
Deste modo, diante da ausência de interesse da CEF na lide, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo réu.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, faz-se necessário registrar que a ação de imissão de posse que tinha previsão no Código de Processo Civil de 1939 (arts. 381 a 383) não deixou de existir por ter sido omitida no atual CPC.
Apenas foi suprimido o procedimento antes previsto, passando a ser regida pelo rito ordinário ou sumário, conforme o caso, na medida em que ainda pode ser postulada quando subsistente a pretensão material almejada através dessa via.
Segundo a regência do anterior Código de Processo Civil, a ação de imissão de posse era cabível quando os adquirentes queriam haver a respectiva posse contra os alienantes ou terceiros, tendo como pressuposto essencial a prova de domínio, fundada em título de propriedade devidamente registrado e baseando-se substancialmente no direito à posse.
Por ter natureza petitória, fundada no jus possidendi, a ação de imissão de posse destina-se, primordialmente, a assegurar àquele que adquire a propriedade o direito de receber a posse que nunca teve.
E nesse ponto distingue-se dos interditos possessórios, pois estes necessitam da demonstração de posse anterior, enquanto que na imissão não se exige prova de prévia posse.
Neste caso, utilizo o princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte autora é a real proprietária do imóvel descrito na peça vestibular, conforme comprova o contrato particular de compra e venda em que figuram como vendedor a Caixa Econômica Federal e como comprador o requerente.
Deve-se observar que, até prova em contrário, a propriedade pertence àquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel.
E, aqui, não há dúvida, o registro está em nome da parte autora, e não em nome do réu.
Logo, não havendo qualquer ilegalidade no contrato de compra e venda em que figuraram como comprador ANDRE RICARDO ARAUJO FERREIRA e como vendedora a Caixa Econômica Federal, nem qualquer óbice ao exercício da propriedade pelo verdadeiro proprietário, sendo o imóvel aquele descrito na exordial do presente processo.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral merece acolhimento, pois a parte requerida não demonstrou nenhum fato impeditivo que o autor seja imitido na posse, tendo o autor comprovado seu direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para reconhecer a propriedade do autor sobre o imóvel em litígio e determinar a sua IMISSÃO na posse, em sua totalidade, conforme descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada.
Superado o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de retomada do imóvel em prol do (a) autor (a).
Fica autorizado o uso de força policial.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de direito titular da comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 07:30
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:07
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 10:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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26/12/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
26/12/2022 10:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
-
26/12/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
19/12/2022 13:24
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:23
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800057-94.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANDRE RICARDO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO(S): Jansem DECISÃO Trata-se de Ação de imissão na posse com pedido de liminar ajuizada por ANDRE RICARDO ARAÚJO FERREIRA contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA.
Aduz o promovente que arrematou o imóvel objeto deste litígio em leilão da Caixa Econômica Federal e a parte requerida se opõe a sair do imóvel.
Compulsando os autos se visualiza a ausência de Outorga Uxória, pois o autor é casado e não demonstrou que é por separação absoluta dos bens, conforme determinações do art. 73, do CPC.
A outorga uxória para o ajuizamento da ação é pressuposto processual, por vincular-se à própria capacidade processual.
Assim, exige-se que a capacidade seja integrada com a apresentação, por aquele que propõe a demanda, do consentimento do outro cônjuge, denominado tal aceite outorga uxória.
A presença de apenas um dos cônjuges no polo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a regularização processual, sob pena de extinção do processo.
Ante o exposto, determino a emenda da inicial para o autor promover a outorga uxória comprovando o consentimento da sua esposa para propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino que a Secretaria Judicial habilite corretamente a o nome da requerida e seu CPF, bem como a sua patrona segundo as informações constantes em contestação id 70688950.
Escoado o prazo com ou sem manifestação da parte autora, autos concluso para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
29/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 08:02
Outras Decisões
-
30/09/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 14:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
20/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 17:38
Juntada de diligência
-
18/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 14:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
08/08/2022 16:04
Outras Decisões
-
22/07/2022 17:24
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 05/07/2022 10:20.
-
22/07/2022 16:54
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 05/07/2022 10:20.
-
08/07/2022 10:36
Decorrido prazo de Jansem em 06/06/2022 14:30.
-
08/07/2022 09:45
Juntada de petição
-
06/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2022 10:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
05/07/2022 10:23
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:59
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:53
Juntada de contestação
-
07/06/2022 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 10:20 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
07/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 14:30, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
06/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:24
Juntada de petição
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24/05/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:11
Juntada de diligência
-
15/03/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:46
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2022 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 14:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
14/03/2022 12:53
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:53
Juntada de petição
-
20/01/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 20:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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