TJMA - 0818439-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE ABREU em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:01
Juntada de malote digital
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24/04/2023 15:57
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023 A 10/04/2023 RECLAMAÇÃO N. 0818439-07.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA JOSÉ ABREU ADVOGADO: CÉLIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB MA 13849-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE PINHEIRO/MA BENEFICIÁRIO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRDR N. 53.983/2016 (TJ-MA).
DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE ELA E O CONSUMIDOR.
JUNTADA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A prova da existência do contrato de empréstimo e da correspondente autenticidade de sua assinatura competem à instituição financeira, enquanto ao consumidor é atribuído o dever de colaborar com a Justiça e proceder à juntada de seu extrato bancário, documento que, entretanto, não será reputado pelo juízo como prova essencial para a propositura e regular prosseguimento da ação.
Inteligência do IRDR n. 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça deste Estado. 2.
In casu, muito embora tenha a Turma Recursal se equivocado em considerar a cópia do extrato bancário da Reclamante como documento essencial à propositura da ação, observo que a instituição financeira anexou aos autos não apenas a cópia do contrato de empréstimo consignado, como também todos os comprovantes da transferência digital creditada na conta da consumidora. 3.
Pedido de cassação do acórdão julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos da Reclamação nº 0818439-07.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Votaram os Senhores Desembargadores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
São Luís-MA, 10 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada por Maria José Abreu contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro - MA, que, nos autos do Processo de n. 0802077-33.2020.8.10.0150, julgou procedente a pretensão recursal deduzida pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A (ora Beneficiário), tendo reformado sentença que julgou procedentes os pedidos realizados pela Reclamante, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A Reclamante alega, em síntese, que o acórdão atacado aplicou de forma incorreta as teses fixadas por esta Corte de Justiça no bojo do IRDR em referência, visto que a instituição financeira não teria juntado aos autos a prova da contratação do empréstimo consignado cuja autenticidade fora questionada nos autos de origem, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão do processo originário, nos termos do art. 989, II, do CPC ao argumento de que a manutenção de seus efeitos ensejaria a ele dano irreparável.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja cassado o decisum de lavra da Turma Recursal.
O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 21613198.
Informações prestadas pelo Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro (ID 22124406), via das quais afirmou a ausência de ilegalidade do Acórdão reclamado.
Citada, a parte Beneficiária apresentou contestação à petição inicial (ID 22308760), por meio da qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça deduzido na inicial.
Pleiteou, outrossim, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos pela Reclamante, sob o fundamento de ter comprovado a contratação do empréstimo requisitado, anexando aos autos de origem a cópia do instrumento contratual, o extrato bancário correspondente e o demonstrativo da transferência eletrônica (TED) creditada na conta bancária do consumidor.
Requereu a concessão do favor da Justiça Gratuita e, ao fim, que seja cassado o acórdão reclamado, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Com a inicial, juntou os documentos que considerou pertinentes.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer apresentado pelo procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pela improcedência da presente Reclamação (ID 22578450). É o Relatório.
VOTO De início, acolho o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3°, ambos do CPC, por inexistir nos autos qualquer elemento de prova que milite contrariamente à alegada hipossuficiência financeira.
No mais, presentes os pressupostos de existência e validade do processo e verificadas as condições da ação, analiso a questão de mérito proposta na peça inicial.
Cinge-se a controvérsia processual sobre a questão relativa à aplicabilidade das teses firmadas por meio do acórdão lavrado por este Tribunal de Justiça no bojo do IRDR n. 53983/2016, notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova para cada uma das partes do processo de origem.
Nesse sentido, de um lado, a parte Reclamante afirma que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus probatório.
De outro, o ente financeiro alega ter demonstrado a existência do vínculo negocial de forma satisfatória, ao que conclui pela idoneidade da decisão reclamada.
Bem analisados os argumentos de ambas as partes, concluo que a pretensão arguida pela Reclamante não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito que a seguir exponho.
Não é nova a discussão acerca da validade e da eficácia dos contratos bancários firmados no âmbito das relações de consumo, sobretudo no que diz respeito ao titular do ônus de comprová-los em Juízo, situação na qual ganha especial destaque a figura do empréstimo consignado, modalidade de mútuo qualificada pela possibilidade de que a instituição financeira contratante desconte os valores das parcelas acordadas com o consumidor diretamente de sua folha de pagamento ou dos benefícios que lhe são pagos pela previdência.
Dada a multiplicidade de questões dessa natureza submetidas à apreciação jurisdicional, esta Corte Estadual, fundamentada na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), decidiu sedimentar as suas conclusões a respeito do assunto, ocasião em que firmou quatro teses distintas, densificadas no acórdão proferido no IRDR n. 53983/2016.
Ao que importa para o caso em apreço, a 1ª Tese fixada no bojo do citado IRDR foi assim redigida: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
De sua leitura, compreende-se que a prova da existência do contrato de empréstimo e da correspondente autenticidade de sua assinatura cabem à instituição financeira, enquanto ao consumidor é atribuído o dever de colaborar com a Justiça e proceder à juntada de seu extrato bancário, documento que, entretanto, não será reputado pelo juízo como prova essencial para a propositura e regular prosseguimento da ação.
In casu, muito embora tenha a Turma Recursal se equivocado em considerar a cópia do extrato bancário da Reclamante como documento essencial à propositura da ação, observo que a instituição financeira anexou aos autos não apenas a cópia do contrato de empréstimo consignado, como também todos os comprovantes da transferência digital creditada na conta da consumidora.
Em assim o fazendo, portanto, satisfez o requisito de comprovação da existência da relação contratual e da legitimidade de seus efeitos, se desincumbindo do ônus processual que lhe fora imposto por meio do IRDR em referência, de sorte que a decisão reclamada deve ser mantida inalterada.
Ante o exposto, em acordo com o parecer da PGJ, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. 319, §1º, do RITJMA, JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação, mantendo inalterada a decisão reclamada. É como voto.
Sala das Sessões do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/04/2023 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 00:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 00:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 08:13
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:48
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2022 21:49
Juntada de petição
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22/11/2022 09:30
Juntada de malote digital
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18/11/2022 02:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 09:07
Juntada de malote digital
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17/11/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO nº 0818439-07.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA JOSE ABREU ADVOGADO: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB MA13849-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE PINHEIRO/MA BENEFICIÁRIO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por Maria José Abreu, sob o fundamento de que a Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro (MA) desconsiderou as teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016, ao reformar sentença do magistrado singular que teria reconhecido a invalidade do negócio jurídico havido entre a ora Reclamante e o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Alega, em síntese, que ao dar provimento ao recurso aviado pela instituição bancária, passando a considerar válido o empréstimo consignado, mesmo sem que a referida instituição tenha juntado aos autos o contrato respectivo e TED, a Reclamada deixou de observar precedente qualificado firmado por esta Corte de Justiça.
Requer que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e, ao final, pugna pela cassação da decisão colegiada.
Com a inicial, juntou documentos. É o que cumpria relatar.
Ao que se observa da inicial, a Reclamante postula, de início, a concessão da Justiça Gratuita, bem como a suspensão do processo originário.
Quanto ao primeiro requerimento, inexistindo elemento ou informação que milite em sentido diverso da alegação de hipossuficiência, defiro o benefício visado, ex vi do art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Passando à suspensão do processo, observo que a parte Reclamante em que pese formule pedido expresso nesse sentido, não trata do assunto no corpo da petição inicial, nada asseverando acerca do preenchimento do periculum in mora.
Dispõe o art. 989, inciso II, do CPC, que o relator, ao despachar a Reclamação, ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Acerca do prejuízo sofrido, como consignado, nada foi dito.
O risco de dano também não é inerente à matéria, razão pela qual indefiro o requerimento contido na letra "b", dos pedidos constantes da inicial.
Sem mais, notifique-se a Turma Recursal de Pinheiro/MA para prestar as informações que entender convenientes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 541, II, do RITJMA).
Prestadas as informações, cite-se o interessado (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias (art. 541, IV, do RITJMA).
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 543 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/11/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 23:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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