TJMA - 0800609-12.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/01/2023 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/12/2022 00:49
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01º DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800609-12.2019.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS-MA RECORRENTE: ANTONIO CORTES SANTOS ADVOGADO(A): TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - OAB MA10946-A RECORRIDO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
E AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES MOREIRA - OAB RS57313-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5794/2022-2 EMENTA: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO DESEMPREGO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, reformando a r.
Sentença fustigada para condenar em danos morais.
Sessão Virtual da 2º Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 25 de Outubro de 2022.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, recorrente beneficiário(a) da assistência judiciária, razão pela qual deve ser conhecido.
Merece prosperar, em parte, o argumento apresentado no recurso interposto.
Fundamento.
Consumidor alega que contratou Seguro Proteção Financeira no valor R$ 772,20 (setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos) junto ao financiamento do veículo.
Ocorre que, necessitou acionar o seguro em razão de Desemprego Involuntário, que por sua vez foi negado (id 6921689).
Na justificativa da negativa, foram informados os documentos necessários para os casos de “Condições de elegibilidade para a cobertura da garantia de Incapacidade Física Temporária por Acidente”.
Em suma, o recorrente pretende o pagamento do prêmio do seguro contratado, que corresponde a 3 parcelas do financiamento e a condenação em danos morais.
A fundamentação da prescrição no tocante ao pedido de pagamento do prêmio do seguro não se sustenta, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do "fato gerador da pretensão", qual seja, a negativa ao pagamento.
Transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.970.111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) No presente caso, o autor tomou ciência da negativa em 06/09/2018 (id 6921689/ p. 3), já a ação foi proposta em 28/03/2019.
Assim, não transcorreu o prazo prescricional, devendo ser afastada tal matéria de ordem pública, levantada pelo recorrido.
Passo ao mérito da questão.
Em análise aos autos, verifica-se que no contrato do seguro entregue ao autor e juntado aos autos (id 6921667/p.3), em caso de desemprego involuntário, é categórico ao afirmar a condição de elegibilidade: “são elegíveis a esta cobertura, funcionários de empresas privadas com contrato de trabalho registrado em carteira profissional (CTPS) regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e funcionários públicos, exclusivamente, em caso de exoneração.” Caracterizada está a falha na prestação dos serviços (artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Admitir entendimento em sentido contrário significaria violar a boa-fé objetiva e frustraria a expectativa legítima do consumidor.
Depara-se, portanto, com a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, inciso II, do CPC), restando, patente o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Logo, deve a recorrente arcar com os danos morais sofridos pelo recorrido, ante o descaso e desrespeito para com o sinistrado.
Ante o exposto, conheço o Recurso interposto e DOU PROVIMENTO para condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 1.786,95 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), que corresponde a 3 (três) parcelas do financiamento, que serão atualizadas e corrigidas a partir da recusa (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Condeno, ainda, ao pagamento em danos morais na quantia de R$ 5.000,00, corrigidos e atualizados a partir desta data.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:50
Conhecido o recurso de ANTONIO CORTES SANTOS - CPF: *31.***.*06-67 (RECORRENTE) e provido
-
11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 08:27
Recebidos os autos
-
25/06/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803207-57.2019.8.10.0097
Alzira dos Santos Brito
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 17:27
Processo nº 0821776-04.2022.8.10.0000
Yasmin Ferreira de Sousa
Luiz Gonzaga Rocha de Sousa
Advogado: Luis Gustavo Silva Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 11:16
Processo nº 0000417-11.2017.8.10.0128
Antonia Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 0807629-95.2022.8.10.0024
Raimundo Alves de Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 10:33
Processo nº 0807629-95.2022.8.10.0024
Raimundo Alves de Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 17:57