TJMA - 0802669-46.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/05/2025 13:06
Juntada de termo
-
24/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 21:44
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 19:36
Juntada de apelação
-
23/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:30
Juntada de petição
-
16/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
14/02/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 13:09
Juntada de termo
-
29/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0802669-46.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Ré(u): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Barreirinhas/MA, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat.
Servidor(a) Judicial - mat. 162354 -
23/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98) 3194-6960 e-mail: [email protected] Processo nº 0802669-46.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Ré(u): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO o(a) autor(a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Barreirinhas/MA, 24 de outubro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat.
Servidor(a) Judicial - mat. 162354 -
24/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:23
Juntada de contestação
-
29/09/2023 23:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802669-46.2022.8.10.0073 Autor: CONDOMÍNIO PORTO DOS LENÇÓIS Advogado(s): JOÃO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Réu(s): MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental c/c Danos Materiais e pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO PORTO DOS LENÇÓIS em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS.
Assinalou o autor que, em 28/01/2021, a Secretaria de Meio Ambiente da municipalidade demandada (SEMA), após fiscalização ambiental, lavrou, em seu desfavor, autos de infrações (AIA nos 181 e 182), nos quais lhe são imputadas infrações ambientais por “suposto lançamento de esgoto in natura em terreno ao lado esquerdo do condomínio, e pela ausência de licenças para construção do condomínio”.
Assinalou, ainda, que, quando das autuações acima elencadas, foi apreendida bomba hidráulica de sua propriedade.
Acrescentou que, não obstante ter-lhe sido imposta, a princípio, penalidade de advertência, no curso do procedimento administrativo, a autoridade administrativa responsável “convalidou” os autos de infrações supramencionados em outro diverso daqueles (AIA nº 188), sob a justificativa de “erro de capitulação”, impingindo-lhe multa no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa forma, defendeu a nulidade das referidas autuações, requestando, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa ambiental imposta.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida urgente com vistas à anulação do auto de infração nº 188, bem como a restituição da bomba hidráulica apreendida.
Pleiteou, subsidiariamente, na impossibilidade de devolução do aludido bem, o ressarcimento pelos danos materiais que lhe foram causados.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se a emenda da peça vestibular e o recolhimento de custas, de forma parcelada, o que foi atendido pelo autor. É o relatório.
Passo a decidir, com esteio nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, o sobredito dispositivo legal preceitua que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tratam-se dos requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico, em uma análise perfunctória, não está configurado o fumus boni juris, na espécie.
Isso porque, não obstante o autor aponte a nulidade do auto de infração nº 188, percebe-se na documentação colacionada – notadamente pela decisão de ID nº 80120379 (páginas 8 a 15) –, que o procedimento administrativo seguiu seu curso com regularidade e que, em verdade, inúmeras infrações teriam sido perpetradas pelo CONDOMÍNIO PORTO DOS LENÇÓIS para sua autuação.
Desse modo, impende consignar trechos do referido decisum: “De mais a mais, releva importante destacar que o Relatório Fotográfico - objeto de fiscalização - elucida de forma clarividente que a atuação fiscalizatória se deu de forma regular e legítima, sendo demonstrado de forma irrefutável: 1) a existência de uma ‘bomba-hidráulica’ do Condomínio que estava realizando despejo de esgoto in natura em área vedada a esse fim, perfazendo-se, destarte, crime ambiental; 2) existência de banheiro do Condomínio, localizado nas proximidade do Rio Preguiças, em clara afronta às determinações administrativas e normas ambientais, à saber, de cumprimento obrigatório; 3) ocupação serviços de ‘Marina’ no Condomínio sem autorização ou licença municipal para o exercício desta atividade pelo empreendimento.
Ressalte-se, portanto, que diverso do que alega o Impugnante observou-se na confecção dos 'autos de infração' a irrestrita submissão destes ao Principio da Legalidade Objetiva, reportando-se nos mesmos, com rigor técnico e lógico (aos critérios material, espacial e temporal e em seu consequente, pelos critérios pessoal - sujeito ativo e passivo - e quantitativo), permitindo ao Impugnante apresentar defesa da Infração ambiental, mesmo porque, sob o aspecto formal, a capitulação legal e a fundamentação presente nos autos de Infração, estão expressas de forma inteligível e em consonância com a Legislação ambiental, rechaçando por inteiro a alegação acerca do cerceamento de defesa e imprecisão do Auto de Infração”. (Grifou-se).
Ademais, a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, anexada ao ID nº 80120379 (páginas 16 e 17), não é possível de ser compreendida, estando consideravelmente ininteligível.
No entanto, eventual alteração na capitulação legal não implica, por si, em nulidade do auto de infração, haja vista que o réu se defende dos fatos.
Não se pode olvidar que o direito aqui debatido tem natureza transindividual, é constitucionalmente tutelado (art. 225 da CF/88 ) e deve ser interpretado à luz dos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura.
Logo, não há, a princípio, elementos de prova suficientemente a configurar o fumus boni juris.
Já o periculum in mora, no caso, milita em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado e não o contrário.
Afinal de contas, o bem jurídico ameaçado é essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
Outrossim, a gravidade do dano aos bens ambientais é altíssima e a reversibilidade desse tipo de dano é assaz problemática, já que em muitos casos, a Natureza precisa despender centenas/milhares de anos para reconstruir o que o homem destruiu em pouco tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Na forma do artigo 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do referido dispositivo, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública.
CITE-SE o Município de Barreirinhas para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, c/c artigo 335, caput, ambos do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Intime-se o MP.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou deflagração da fase probatória.Publique-se.
Intimem-se.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
25/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:19
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802669-46.2022.8.10.0073 Autor(s):CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Réu(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS DECISÃO Preliminarmente, diante do pedido constante da petição retro, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM 05 (CINCO) PARCELAS, com fulcro no art. 98, §6o, do CPC.
Portanto, intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu advogado, via eletrônica, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, de forma parcelada conforme requerido - 05 (cinco) parcelas -, devendo apresentar os comprovantes em data oportuna, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC[1].
Comprovado o recolhimento da primeira parcela relativa às custas iniciais, retornem os autos conclusos para deliberação.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
12/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:46
Outras Decisões
-
06/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802669-46.2022.8.10.0073 Autor(s): CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 Réu(s): MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Av Joaquim Soeiro Carvalho, 579, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 DECISÃO Cuida-se de Ação anulatória c.c. danos danos materiais ajuizada por CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em face do MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS.
Analisada a inicial, este Juízo determinou à parte autora que a emendasse para que regularizasse a representação processual e comprovasse a alegação de hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais.
Intimada, a parte autora atravessou petição acompanhada de documentos, insistindo no pedido de gratuidade da justiça.
Decido.
Considerando que a hipossuficiência não é indicativo de “pobreza”, mas de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua carência econômica, uma vez que não trouxe aos autos documento capaz de comprovar sua incapacidade de arcar com as custas iniciais como, não servindo o extrato bancário e o relatório de saldo, por si só, como prova, sobretudo porque não são dotados de elementos que denotem sua hipossuficiência.
Portanto, tendo em vista a inexistência de elementos que comprovem a exiguidade de recursos da parte autora para viabilizar o pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
10/05/2023 16:51
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
01/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:38
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:36
Juntada de petição
-
26/01/2023 09:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS em 25/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0802669-46.2022.8.10.0073 Autor(s): CONDOMINIO PORTO DOS LENCOIS Réu(s): MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS DESPACHO O exame da pretensão urgente da autora não pode ocorrer de plano em razão de alguns obstáculos processuais.
Primeiro porque a petição inicial veio desacompanhada de procuração devidamente assinada, o que por si só prejudica o requerimento do benefício de gratuidade da justiça, nos moldes do estabelecido pelo art. 105, do CPC.
Além disso, o autor não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais.
Por fim, o autor atribuiu valor à causa diverso da pretensão econômica, em desacordo com o art. 291 e ss. do CPC.
Por esta razão, intime-se o autor para que em 15 (quinze) dias regularize a representação processual, bem como para efetuar a correção do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deve juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, ou recolha as custas processuais devidas.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
28/11/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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